Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002522-11.2015.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
DESPACHO/DECISÃO
Postula o exequente no evento 72, PET1, a penhora de 30% do salário do executado.
Tendo em vista o executado citado, desde 2016, não efetuou o pagamento do débito, e que as penhoras realizadas via sisbajud restaram insuficientes, tenho que merece acolhimento o pedido do autor. Outrossim, deve ser levado em conta as sucessivas e inúmeras tentativas sem sucesso de constrição de bens ou dinheiro do devedor ou mesmo de qualquer demonstração com o interesse em saldar a dívida.
No sentido.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CABIMENTO. Situação dos autos em que ausente qualquer óbice à penhora postulada sobre percentual do salário mensal do executado, diante do longo período desde que iniciada a fase de cumprimento de sentença e as sucessivas e inúmeras tentativas sem sucesso de constrição de bens ou dinheiro do devedor ou mesmo de qualquer demonstração com o interesse em saldar a dívida. Percentual razoável sem que interfira na manutenção do devedor ou de sua família. Relativização da regra da impenhorabilidade expressamente prevista na regra do art. 833, § 2º, do CPC, e em orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084758614, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 16-11-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem. Admitida a relativização da regra geral, desde que preservado o princípio da dignidade humana e garantido o mínimo existencial para satisfação da pretensão executiva. No caso, tratando-se de pedido de penhora de 30% do salário, e não havendo indicação de elevado valor de subsídio e nem mesmo comprovação de ausência de risco sua sobrevivência digna da executada, sem prejuízo próprio ou de sua família com a constrição sobre parcela de seus ganhos, é de ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084642230, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 29-04-2021)
Ante ao exposto, nos termos do artigo 833, § 2º do CPC, defiro a penhora do percentual de 10% dos faturamentos da empresa ré, mês a mês até que seja satisfeita a execução.
Expeça-se mandado de intimação da empresa.
Oficie-se.
Com brevidade.
D.L.