Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5025948-62.2022.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
APELANTE: JANETE DA CONCEIÇÃO VALENDORF (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o decurso do prazo da suspensão fixado pelo órgão julgador do IRDR n.º 28, a 3ª Vice-Presidência recentemente admitiu recurso especial interposto nos autos da causa-piloto (70084650589 e 70085832848), conforme decisão de 30-04-2025:
(...)
Nesse contexto, considerando a particularidade das questões jurídicas examinadas nestes autos e preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, bem como inexistentes óbices recursais, deve ser possibilitada nova análise da matéria pela Corte Superior, a quem cabe a última palavra acerca da interpretação e da aplicação da lei federal. Ressalte-se, nesse sentido, que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as temáticas já se encontram afetadas a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, mais especificamente no Tema Repetitivo 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE), quanto à repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e no Tema Repetitivo 1328 do STJ (REsp 2.145.244/SC), no que pertine à caracterização, ou não, de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos se perfectibilizam mediante consignação em benefício previdenciário.
Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987).
III. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial.
(...)
Portanto, indefiro o pedido de prosseguimento do presente recurso, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, que atribui efeito suspensivo ope legis quando da admissão de recurso especial ou extraordinário ao incidente de resolução de demandas repetitivas.