Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008066-03.2023.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: JULIANA CARLA MACCARINI
ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823)
EXEQUENTE: CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO
ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823)
EXECUTADO: JOSE NORMELIO SCHORN
ADVOGADO(A): DORIS RODRIGUES HENRIQUES (OAB RS030335)
ADVOGADO(A): ISABEL ANTONELLI DOS SANTOS (OAB RS019864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JULIANA CARLA MACCARINI e CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO decorrente de contrato de honorários.
Houve a penhora do veículo de placa IXY9F59, de propriedade da parte executada (evento 91, DESPADEC1).
Em manifestação, o executado, argumenta que a execução é nula de pleno direito, pois o título executivo seria ilíquido, incerto e inexigível. Alega que os exequentes estão cobrando percentual sobre patrimônio que não se encontra averbado e sobre um bem (caminhão) que sequer fazia parte do quinhão a partilhar, uma vez que havia sido vendido há mais de um ano antes da separação do casal. Sustentou, ainda, ilegitimidade ativa da Dra. JULIANA CARLA MACCARINI para compor a lide, argumentando que o termo de renúncia juntado pelos exequentes referem-se apenas ao Dr. CARLOS. Alegou que ajuizou Ação anulatória do acordo realizado nos autos da ação de separação litigiosa, bem como Ação de Responsabilidade Civil contra os exequentes. Pediu, liminarmente, a suspensão da presente execução e o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Juliana (evento 132, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Em resposta, o exequente postulou pelo indeferimento da suspensão do processo, vez que não haveria prejudicialidade externa (evento 138, PET1).
Decido.
Inicialmente, destaco que a resolução das outras ações como Anulatória e de Responsabilidade Civil não incidem na presente execução.
Embora o executado alegue nulidade no acordo firmado, que o veículo (suposto caminhão) não seria mais dele e, portanto, não poderia ser penhorado, o bem conscrito foi um Toyota Sedan XEI 2.0 16v, Placas IXY9559 e não o suposto caminhão.
Em relação à alegação de ilegitimidade ativa de Juliana, o argumento não merece prosperar.
Independente se houve renúncia ou não de mandato, os procuradores possuem prerrogativa para cobrar o trabalho prestado (evento 1, CONHON2).
O direito aos honorários é garantido pelo serviço prestado. A renúncia não é necessária para o simples recebimento de valores devidos conforme o andamento do processo ou o que foi acordado.
Assim, entendo não haver o que se falar em ilegitimidade ativa da exequente Juliana.
Nesse sentido, tenho que desnecessária a suspensão da presente ação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Proceda-se com a emissão do mandado de penhora e avaliação do bem móvel de placas IXY9F59, com a inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo por meio do sistema RENAJUD, e a intimação da depositária fiel, Sra. Juliana Carla Maccarini, pelo contato n.º 51-98686-9007, para acompanhar o ato, conforme já determinado no evento 91, DESPADEC1, item "I" e evento 103, DESPADEC1, item "I".