Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013806-82.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313)
ADVOGADO(A): CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606)
ADVOGADO(A): EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA (OAB RS131399)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Saneador.
1) Revogação da tutela de urgência
Diante do provimento do agravo de instrumento nº 5172542-55.2025.8.21.7000/TJRS com a revogação da tutela de urgência conferida no evento 10, DESPADEC1, resta prejudicada a análise acerca da multa cominatória.
2) Legitimidade passiva
As rés alegam serem partes ilegítimas para responder pelos contratos impugnados pela autora, uma vez que teriam sido objeto de cessão de crédito do Banco do Brasil S.A. para Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, sendo que cada um dos demandados atribui ao outro responsabilidade pela cobrança.
Sem razão, contudo.
A relação jurídica em análise é de consumo. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações da petição inicial. O autor imputa a falha na prestação de serviço à ré, com quem a contratação original foi estabelecida, desconhecendo a origem da dívida e alegando abuso na forma de cobrança.
Assim, a cadeia de fornecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os seus integrantes. A cessão de crédito, negócio jurídico realizado entre a cedente e a cessionária, não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade da instituição financeira que originalmente participou da contratação questionada, tampouco isentar o cessionário de responsabilidade acaso o contrato, na sua origem, seja viciado, pois assume o risco da operação ao adquiri-la.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
3) Interesse processual
O interesse processual da parte autora resta patente na pretensão formulada de declaração de inexistência de dívida, devendo ser apurados os seus reflexos, notadamente a ocorrência de dano moral, em sentença. Evidentemente, a cessação das cobranças em razão do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico que as ensejam depende de provimento judicial, o que evidencia o interesse da parte autora na demanda.
Assim, a rejeição das preliminares arguídas pelos réus é medida de rigor.
4) Impugnação ao valor da causa
Indefiro o pedido de impugnação ao valor da causa formulado pela parte demandada, haja vista que a petição inicial restou formulada em atenção ao disposto no art. 292 II, V e VI do CPC, sendo quantificado o dano moral conforme o valor pretendido pela parte autora, somado ao valor da dívida cobrada pela parte demandada, o qual não se revela exorbitante.
5) Impugnação à gratuidade de justiça
A parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora no evento 10, DESPADEC1.
Entretanto, não houve juntada de nenhum documento pelos demandados que possa alterar as conclusões daquela decisão, tendo sido reconhecida a hipossuficiência econômica amparada em comprovantes de renda anexados pela demandante, não sendo apreciado, exclusivamente, declaração de hipossuficiência, conforme aduzido pelas rés nas suas contestações.
Indefiro, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça formulada.
6) Do ônus da prova
Da análise dos autos, verifico que a relação existente entre as partes é de prestação de serviços, não estando regrada pelas normas do sistema bancário. Destarte, incide à espécie a legislação consumerista.
Deveras, o banco enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei).
Tal entendimento restou consolidado na Súmula 297, do STJ, no sentido de que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa acepção, ainda:
APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. Incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nesse sentido foi editada a Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso concreto. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056133242, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016) (grifei)
Por outro lado, ressalto que a parte autora se enquadra na definição legal de consumidor, pois destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, sendo a parte mais fraca da relação de consumo, devendo ser reconhecida a sua hipossuficiência, o que lhe garante a proteção do CDC.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores já mencionados, reconheço a incidência do CDC, bem como em atendimento ao art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação à parte ré.
Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova objetiva, em decorrência da reconhecida hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, diminui as desigualdades entre as partes, promovendo uma harmonização entre elas. Assim, o ônus probatório é invertido, conforme previsão da legislação consumerista, de modo a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, sem eximi-lo de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito.
7) Provas
A fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão.
8) Revogação de mandato
No mesmo prazo acima assinalado, deverão ser intimadas as antigas procuradoras da parte autora, diante da revogação parcial de mandato juntada no evento 58, ANEXO2.
Intimem-se.
Diligências legais.