Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000528-83.2018.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVA RANGHETTI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526)
EXECUTADO: RANGHETTI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RANGHETTI
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SGARBOSSA (OAB RS029526)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Gabinete.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 1.195 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha/RS (Evento 268), formalizada pelo termo do Evento 302 e devidamente averbada na matrícula do bem (Evento 311).
Os executados Carlos Alberto Ranghetti e Sandra Maria da Silva Ranghetti apresentaram impugnação no Evento 275, arguindo a impenhorabilidade do referido imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Na ocasião, postularam a produção de provas, incluindo a expedição de mandado para constatação de que residem no local. O pedido de apreciação da impenhorabilidade foi reiterado nos Eventos 298 e 321.
No despacho do Evento 313, determinou-se a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. Em seguida, por ato ordinatório (Evento 315), foi a parte exequente intimada para fornecer o endereço completo do imóvel, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência.
Considerando que a alegação de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e questão prejudicial à expropriação do imóvel, sua análise demanda prévia instrução para verificação dos fatos. A constatação da efetiva residência da entidade familiar no imóvel penhorado é requisito essencial para a configuração da proteção legal.
Por medida de celeridade e economia processual, aproveita-se a expedição do mandado de avaliação já determinada para colher elementos probatórios acerca da ocupação do bem.
Isto posto, em complementação ao despacho do Evento 313, determino que, por ocasião do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 1.195, o Oficial de Justiça certifique, de forma circunstanciada, se os executados CARLOS ALBERTO RANGHETTI e SANDRA MARIA DA SILVA RANGHETTI efetivamente residem no local, descrevendo o estado de ocupação.
Após a juntada do laudo de avaliação e da certidão de constatação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre a impugnação à penhora apresentada no Evento 275.
Intimem-se.
Dil. Legais.