Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001607-29.2020.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: JOAQUIM NUNES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MURARO FILHO (OAB RS037832)
ADVOGADO(A): MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, REJEITO as alegações do executado apresentadas nas petições do evento 148, PET1 e evento 133, PET1, para o fim de DETERMINAR que o ônus de comprovar a alienação dos veículos FORD/VERONA 1.8 LX, placas IHZ-8002, e YAMAHA/RX 125, placas PA320, é do próprio executado. Em consequência, intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental idônea da alegada venda dos referidos bens. Fica advertido de que o silêncio ou a apresentação de resposta insatisfatória fará presumir a manutenção da posse ou propriedade dos bens, autorizando a expedição de mandado e a adoção de outras medidas coercitivas para sua efetiva localização e apreensão, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça.
Ainda, com efeito, a exequente pretende que seja decretada a indisponibilidade dos bens do devedor.
Consoante previsão do art. 185-A do CTN, são requisitos para a concessão do provimento em questão: a) devedor tributário; b) citação; c) ausência de nomeação de bens à penhora; e d) impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
Embora o presente feito não seja oriundo de um crédito tributário, importante salientar que o objetivo primordial da Ação de Execução é a satisfação do crédito do credor através das vias judiciais, devendo-se evitar atos que procrastinem o cumprimento da obrigação, a despeito do princípio da celeridade processual. Saliento, apenas, que a penhora não pode recair sobre bens impenhoráveis.
Desse modo, possível a busca de informações via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, a ser utilizado pelo magistrado, permitindo cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens, conforme disposição do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
(…)
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Portanto, a indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
No caso, a exequente demonstrou que realizou diversas diligências para encontrar bens de propriedade do executado – múltiplos pedidos de penhora online via SisbaJud, consultas aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD –, todas sem êxito.
Assim, diante do não pagamento da dívida e demonstrado o esgotamento das diligências por parte da exequente, mostra-se possível o deferimento da indisponibilidade dos bens, especialmente levando-se em consideração o tempo em que tramita a presente ação, desde 2005.
Por tais razões, com fundamento no exposto:
DEFIRO o pedido de indisponibilidade dos bens do executado, conforme documento que segue no evento 157, OUT1.
Intimem-se.
Após, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
D.L.