Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5324667-87.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MAIOJAMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXEQUENTE: ANCAR IC S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXEQUENTE: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXEQUENTE: LRR PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA GAUCHA DE SHOPPING CENTERS S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415)
EXECUTADO: RS6 COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO(A): GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB SP392562)
ADVOGADO(A): JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB SP323765)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando: (i) a nulidade da citação, pois teria sido realizada em endereço diverso do contrato e recebida por pessoa sem poderes de representação; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a fixação de honorários advocatícios por este Juízo foi ultra petita, uma vez que a planilha de débito inicial não continha tal verba (Ev. 61).
Intimadas, as exequentes sustentaram a validade da citação, com base na Teoria da Aparência, e afirmaram que eventual vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo da executada. Quanto ao alegado excesso de execução, argumentaram que a fixação de honorários é imposição do art. 827 do CPC. Com isso, pugnaram pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Decido.
Não há nulidade de citação, pois o art. 239, § 1º, do CPC diz que o comparecimento espontâneo da parte demandada a supre, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de Embargos.
Ademais, tanto o propósito do ato citatório foi alcançado, que a executada se insurge alegando excesso de execução.
De igual forma, sem razão, pois como observam as credoras, a fixação da verba é determinação do art. 827 do CPC.
Não obstante, não vislumbrando dolo processual inequívoco que autorize o enquadramento da executada como litigante de má-fé, tenho a insurgência como um exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa.
ISSO POSTO, REJEITO a Exceção.
Excluam-se do sistema os advogados cujos poderes foram revogados pela executada (evento 73, PET1), que deverá constituir outros independentemente de intimação pessoal.
Digam as exequentes como pretendem prosseguir.