Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5018482-07.2023.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATO
RECORRENTE: SINOS COBRANCAS LTDA. (SUSCITANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS (OAB RS061584)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto por Sinos Cobranças Ltda. contra sentença que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em desfavor de Ávila & Martins Com. Total Ltda. ME e seus sócios, por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a tese de sucessão processual da empresa extinta por seus sócios.
2. A ocorrência de error in judicando, ao aplicar equivocadamente os requisitos do art. 50 do CC a uma hipótese de sucessão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença não é nula, pois abordou a questão da sucessão processual, distinguindo-a do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A decisão correta ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, uma vez que a parte optou pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A parte recorrente não comprovou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que lhe incumbia.
4. A inexistência de bens da pessoa jurídica ou seu fechamento não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens da empresa.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50194012020248210026, Rel. Luís Francisco Franco, j. 04-09-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50079462420248210005, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 07-08-2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 11 de maio de 2026.