Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5201600-40.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
RECLAMANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
INTERESSADO: FERNANDA ECHEBESTE DIAS
ADVOGADO(A): Alice Marcuzzo Cardoso
ADVOGADO(A): ISADORA ASSIS DA SILVA
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ART. 988, IV DO CPC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 32. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESE JURÍDICA FIRMADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Inexistindo julgamento do IRDR n° 32 e tese firmada que, como tal, comporte reclamação para ter sua observância garantida, impositivo o indeferimento da petição inicial e extinção da reclamação, porquanto não preenchido o pressuposto de cabimento estabelecido no art. 988, IV do CPC. Precedentes do OE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação apresentada pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em razão da decisão proferida pela Turma Recursal Cível do TJRGS, nos autos do processo nº 5002247-93.2022.8.21.0014, por alegada violação ao IRDR 32 (70085754349).
Sustenta a reclamante, em suma, que a ação indenizatória na qual a parte autora buscava a reparação pelos danos morais sofridos em razão de interrupções temporárias de energia elétrica decorrentes de evento climático de grande magnitude foi julgada procedente e, então, a interpôs recurso inominado, que foi desprovido em parte apenas para reduzir o valor indenizatório, julgando o feito, contudo, com base no IRDR 32 (70085754349), que não teve seu mérito enfrentado efetivamente, vez que os embargos de declaração opostos foram acolhidos para reabrir a instrução processual.
Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão da decisão e, no mérito, a procedência da reclamação.
As custas de ingresso foram pagas (evento 12 deste grau).
A Reclamação foi distribuída sob a Relatoria da eminente Desa. Lusmary Fatima Turelly da Silva, atuando junto à Câmara Especial da Função Delegada dos Tribunais Superiores, que proferiu decisão monocrática extinguindo a demanda (evento 14).
Interposto agravo interno (evento 18), a decisão anteriormente proferida foi reconsiderada, para efeito de reconhecer que a competência para processamento e julgamento da reclamação é do Órgão Especial, vindo os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
A reclamação constitucional, prevista nos arts. 988 a 993, do CPC, se trata de instrumento que atua na mantença do sistema hierárquico judicial, visando à eliminar cenários de insegurança jurídica. Cuida-se, assim, de garantia constitucional processual, de caráter explícito ou mesmo implícito.
O objetivo da reclamação é taxativo, inclusive para impedir sua generalização como um substituto recursal, cabendo sua apresentação para “preservar a competência do tribunal” (art. 988, I, do CPC), para “garantir a autoridade das decisões do tribunal” (art. 988, II, do CPC), para “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” (art. 988, III, do CPC) ou, ainda, para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (art. 988, IV, do CPC).
Na primeira hipótese, serve a reclamação para preservar a competência daquele tribunal hierarquicamente superior, que teve sua esfera de atuação invadida por órgão jurisdicional inferior; na segunda, tem o escopo de remediar o problema da desobediência - a reclamação será cabível se desrespeitada decisão com caráter impositivo já prolatada no feito, oriunda de órgão de maior hierarquia, a propósito da mesma relação jurídica material subjetiva; na terceira, para garantir a observância de decisões provisórias ou definitivas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF ou de verbete sumular vinculante; e a quarta – hipótese na qual, no caso, a reclamante embasa sua pretensão -, para garantir a observância das decisões proferidas em IAC e IRDR, que atuam como vetores de formação de precedentes judiciais vinculantes, encontrando utilidade para dissipar ou minimizar as possibilidades de controvérsia sobre questão de direito, de direito material ou processual
Feito este breve registro, de pronto, reconheço o descabimento da pretensão do reclamante, porque a reclamação caberia, na forma do inciso IV do art. 988, do CPC, para “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, porém ainda não existe julgamento proferido no IRDR nº 32 que possa ter a sua observância garantida por meio da ação (reclamação) ora proposta.
Com efeito, na sessão de julgamento de 18.08.2023, o Órgão Especial do TJRGS firmou a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. EVENTO CLIMÁTICO OU METEOROLÓGICO. PRAZO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL 1. Segundo a Resolução 414/2010 da ANEEL, as concessionárias do serviço de energia elétrica dispõem (I) dos prazos de 2, 5 ou 7 dias para a ligação de energia elétrica de unidade consumidora de energia elétrica ou adequação da ligação existente, conforme a classificação da unidade consumidora (art. 31) e (II) dos prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural) (art. 176). 2. Os prazos previstos no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário. Tese jurídica fixada: “As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL”. Incidente de resolução de demandas repetitivas acolhido com a fixação de tese jurídica.(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70085754349, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-08-2023)
Contudo, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, que restaram providos para determinar a reabertura da instrução no referido incidente – que ainda não foi julgado.
A reclamação somente tem cabimento para, nos termos da previsão taxativa, “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”, não o oposto. Se não tem julgamento do IRDR, não há fundamento para se garantir sua observância, porque, dito de outra forma, ainda não há tese fixada no incidente.
E nos termos do art. 985, § 1°, do CPC, somente tem cabimento reclamação quando a tese não for aplicada, o que, naturalmente, pressupõe o julgamento do IRDR e estabelecimento da Tese.
A respeito, o Órgão Especial desta Corte já decidiu:
RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL PLENO. ARTS. 985, § 1º E 988, II E IV DO CPC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 32. INDENIZAÇÃO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FINALIDADE E CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O FATO DE NÃO HAVER AINDA O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR Nº 32, NÃO IMPEDE QUE O SEU ENTENDIMENTO SEJA REFERIDO E DESCABE ADOTAR ESSA REFERÊNCIA COMO FUNDAMENTO PARA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. CONSIDERANDO A FINALIDADE DA AÇÃO, QUE SE PRESTA A TUTELAR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TJRS E NÃO O CONTRÁRIO, DEVE SER INDEFERIDA A INICIAL, ESTANDO A DECISÃO ATACADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, DISPONDO A PARTE DOS MEIOS PARA IMPUGNÁ-LA NOS AUTOS PRÓPRIOS EM CASO DE INCONFORMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.(Reclamação, Nº 50179257420248217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 07-03-2024)
Digo mais.
Da análise do julgamento proferido nos autos do recurso inominado, observo que a Turma Recursal Cível apenas fez menção ao IRDR como reforço de argumento, não se tratando de decisão embasada no citado julgamento.
E assento que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a reclamação não pode ser processada quando servir de mero sucedâneo recursal, situação que aqui se verifica.
E que este é o objetivo, não há dúvidas, bastando para tal conclusão a leitura dos fundamentos apresentados, que dizem respeito ao mérito da demanda indenizatória – tanto que o pedido final não é de procedência da reclamação, mas de “provimento”, ou seja, até mesmo o tratamento dispensado é de recurso.
Neste sentido, já decidiu o Órgão Especial desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. Existindo recurso próprio para atacar decisão lançada quanto a precatórios, e não se prestando a reclamação prevista em o artigo 988, CPC/15, para ser utilizada como sucedâneo recursal, imperativa a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC/15 (Reclamação nº 70077847028, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 03/09/2018).
Igualmente, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INDICADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O decisum combatido foi claro ao demonstrar que a reclamação apresentada é manifestamente incabível, pois não indicou o descumprimento de ordem exarada por esta Corte Superior - situação corroborada pela defesa no agravo regimental. 2. O ora agravante já havia oposto embargos de divergência contra o acórdão proferido no REsp n. 1.365.215/PR (questionado também nesta reclamação), o que reforça o não cabimento do pedido, porquanto evidencia sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 37.770/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019)
Diante da realidade evidenciada, considerando que inexiste julgamento do IRDR n° 32 e tese firmada (que, como tal, comporte reclamação para ter sua observância garantida), e que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível não foi embasado no julgamento desconstituído ocorrido no âmbito do incidente, apenas citado como reforço de argumento, tendo apenas refletido, pois, o entendimento dos julgadores, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial e extinção da reclamação, porquanto não preenchido o pressuposto de cabimento estabelecido no art. 988, IV do CPC.
Dos ônus sucumbenciais.
Diante do resultado do julgamento, as custas e despesas processuais deverão ser pagas pela reclamante.
Quanto aos honorários de sucumbência, considerando a anterior interposição de agravo interno, que foi contra-arrazoado, são cabíveis.
A respeito, registro que vinha adotando a orientação do STF, no sentido de que a verba honorária, em casos como o presente (reclamação constitucional), deveria ser fixada na origem (nesse sentido, Rcl 24417 AgR). Não obstante, considerando o majoritário posicionamento do Colendo Órgão Especial desta Corte a respeito, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a adotar a conclusão do Colegiado, com a fixação da verba honorária sucumbencial de pronto.
Assim, em atenção às diretrizes do art. 85, § 2°, do CPC, e a disposição do 8°, do CPC, fixo a verna honorária sucumbencial em favor do advogado da parte reclamada em R$ 1.500,00.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, forte no art. 485, I do CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Diligências legais.