Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006690-83.2020.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: EDVIRGE BORGES BORSOI
ADVOGADO(A): LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)
EXEQUENTE: ELDER AVELINO THOMAZZETTI (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133)
EXECUTADO: AGOSTINHO DE VARGAS VIEIRA
ADVOGADO(A): DIVALDO BUENO E SILVA (OAB RS053928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AGOSTINHO DE VARGAS VIEIRA (51.1), na qual sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executiva e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução.
O exequente, ESPÓLIO DE LAURI THOMAZZETTI, apresentou resposta no evento 57.1, refutando as alegações deduzidas e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, as teses de prescrição e ilegitimidade passiva se enquadram, em tese, nesse permissivo, razão pela qual conheço da exceção e passo à análise de mérito.
Da Prescrição
O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2019 e a citação somente ocorreu em 2025, bem como alega a inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional em relação ao avalista.
As alegações não prosperam. O título executivo que embasa a presente execução consiste em contrato particular de compra e venda, firmado com a assinatura de duas testemunhas (2.4), enquadrando-se no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A parcela inadimplida venceu em 30/05/2020, e a execução foi ajuizada em 21/09/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Não se trata de título de crédito cambial, razão pela qual são inaplicáveis as disposições da Lei Uniforme de Genebra e a jurisprudência invocada pelo executado, restritas a obrigações cambiárias.
Ademais, o contrato atribui ao executado a condição de garantidor e devedor solidário, hipótese em que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores aproveita aos demais, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil. O ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura, conforme artigo 240, § 1º, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
Da Ilegitimidade Passiva
O executado também sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a sub-rogação do crédito em favor do falecido Lauri Thomazzetti teria extinguido sua obrigação como garantidor.
A alegação não procede. A sub-rogação, nos termos dos artigos 346 a 351 do Código Civil, implica apenas a substituição do credor, sem qualquer efeito extintivo sobre a dívida ou sobre as garantias a ela vinculadas. Conforme dispõe expressamente o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações e garantias do credor originário, inclusive em face do devedor principal e dos garantes.
No caso concreto, a sub-rogação não afastou a responsabilidade do executado, que permanece obrigado na condição de devedor solidário. O Espólio de Lauri Thomazzetti sucedeu a credora originária, Edvirge Borges Borsoi, assumindo integralmente sua posição jurídica, inclusive quanto ao direito de prosseguir na execução já ajuizada contra o executado.
Assim, inexiste ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a alegação deduzida na exceção.
Portanto, o executado continua sendo parte legítima para responder pela dívida.
Da Litigância de Má-Fé
O exequente requer a condenação do executado por litigância de má-fé. Razão lhe assiste.
Verifica-se que não se trata de conduta isolada. No despacho proferido no evento 42.1, este Juízo já havia condenado o executado ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé, em razão da indicação à penhora de bens que, diante de fortes indícios, não lhe pertenciam, caracterizando tentativa de indução do Juízo a erro.
Na presente oportunidade, o executado volta a adotar comportamento processual reprovável, ao apresentar defesa manifestamente infundada, baseada em distorção de premissas fáticas relevantes — como datas e natureza do título executivo — e na invocação de teses jurídicas claramente inaplicáveis ao caso concreto, com o evidente intuito de protelar o andamento da execução.
Tal conduta configura oposição maliciosa à execução, enquadrando-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação das sanções legais cabíveis.
A repetição de condutas desleais e procrastinatórias deve ser coibida com rigor.
Ante o exposto:
Rejeito a Exceção de Pré-Executividade (51.1) em todos os seus termos.
Em razão da oposição de defesa manifestamente protelatória, condeno o executado, AGOSTINHO DE VARGAS VIEIRA, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento integral das determinações contidas no despacho do evento 42.1, incluindo a efetivação das penhoras sobre o imóvel e os veículos, e a posterior designação de audiência de conciliação.
Agendada a intimação eletrônica.