Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006566-80.2022.8.21.0022/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG
APELADO: ANDREA MARIA PORTANTIOLO KRUGER (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (duplicatas), extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as alegações de causas suspensivas e diligências empreendidas pela exequente; (ii) a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e após isso, de acordo com o critério da efetividade da execução, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
2. Conforme tese firmada no IRDR nº 6 do TJRS, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir do encerramento do prazo de suspensão deferido pelo juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente.
3. No caso concreto, após ser intimada para dar andamento ao feito, a apelante permaneceu inerte, o que levou ao arquivamento administrativo, sendo o processo desarquivado apenas após decorrido o prazo prescricional, por impulso do próprio juízo.
4. O prazo prescricional para a cobrança de duplicatas é de três anos, conforme o artigo 18 da Lei nº 5.474/68, tendo sido superado no período de inércia da exequente entre 2006 e 2009.
5. O art. 921, §5º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, passou a dispor que o reconhecimento da prescrição intercorrente se dará sem ônus às partes, sendo descabida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 240, §3º, 921, §§1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º; CC, art. 199, I; Lei nº 5.474/68, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 6 (70076146703); STJ, REsp n. 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 8/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.