Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000043-12.2019.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
EXECUTADO: IRINEU SPETH (Sucessão, Espólio)
ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA (OAB RS030079)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MICHELON
ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a arguição de impenhorabilidade formulada pelo coexecutado Carlos Alexandre Michelon no evento 130, referente à fração ideal de 60.000,00 m² do imóvel rural matriculado sob o nº 7.434 no Ofício de Registro de Imóveis local.
O executado sustenta que o imóvel enquadra-se perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural e que a sua exploração agrícola serve como única fonte de renda e subsistência do seu núcleo familiar. Para corroborar suas afirmações, colacionou aos autos fotografias da lavoura de tabaco e notas fiscais de produtor rural emitidas em seu nome, que demonstram a venda regular de fumo nos anos recentes.
A exequente manifestou-se no evento 135, PET1, refutando a impenhorabilidade alegada. Argumentou que a partilha dos bens de Irineu Speth ocorreu de forma irregular e em fraude à execução, pois o débito em cobrança foi sonegado no inventário, mesmo cientes os herdeiros acerca da presente ação. Sustentou, ainda, que o executado não comprovou que a área é seu único imóvel, o que afastaria o benefício legal, e que não restou devidamente comprovada a exploração agrícola familiar direta sobre o imóvel.
A decisão proferida pelo Juízo no evento 137, DESPADEC1 rejeitou, inicialmente, a impenhorabilidade, deferindo o pedido de penhora sobre a fração de 60.000,00 m² do imóvel, ao fundamento de que o executado não havia se desincumbido do ônus de provar que a família retira o seu sustento daquela fração de terras específica. Referida decisão, entretanto, foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento manejado pelo executado, determinando a reabertura da instrução processual para que fosse viabilizada a produção de prova testemunhal acerca do exercício da atividade agrícola na propriedade.
Cumprindo a determinação da instância superior, foram inquiridas em audiência as testemunhas arroladas pelo executado. Por fim, o executado apresentou suas alegações finais no evento 199, MEMORIAIS1, reiterando a presença de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a Cooperativa exequente apresentou seus memoriais no evento 205, MEMORIAIS1, batendo-se pela rejeição do incidente sob a tese de que o executado não comprovou que reside no imóvel, além de possuir patrimônio múltiplo.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da impenhorabilidade da pequena propriedade rural sobre a fração ideal de 60.000,00 m² (6 hectares) do imóvel de matrícula nº 7.434 do RI local, pertencente ao coexecutado Carlos Alexandre Michelon e sua cônjuge Diana Speth Michelon.
Como premissa de partida, destaca-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra sólido esteio no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A finalidade de tal instituto é salvaguardar o patrimônio mínimo do trabalhador rural e de sua família, garantindo-lhes as condições materiais mínimas para o desempenho de sua atividade produtiva e para a manutenção de uma existência digna.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o reconhecimento da referida garantia de impenhorabilidade, exige-se a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, que o imóvel se enquadre na dimensão de pequena propriedade rural, nos termos definidos em lei, e que seja explorado e trabalhado pela família para a sua subsistência.
No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a dimensão do imóvel rural, a legislação de regência, em especial a Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a reforma agrária, define em seu artigo 4º, inciso II, alínea a, que se considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida até 4 módulos fiscais.
No caso em apreço, o Município de Ibarama, RS, local de situação do imóvel, possui módulo fiscal fixado em 20 hectares, conforme certidão emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente acostada no evento 59, OUT3. Logo, e considerando que o imóvel sob análise possui área total original de 160.000,00 m² (16 hectares), sendo que a fração ideal controvertida, que passou a pertencer ao executado por força de herança e partilha, restringe-se a 60.000,00 m² (6 hectares), enquadra-se, com folga, no limite dimensional previsto na legislação de regência.
Resta pendente de análise, portanto, o segundo requisito, que diz respeito ao trabalho e à exploração da área pela família para sua subsistência, ponto que motivou a dilação probatória determinada pelo Tribunal de Justiça.
Em que pese a decisão anterior deste Juízo ter assentado que o ônus da prova cabia inteiramente ao executado e que este não havia demonstrado a efetiva exploração, a análise verticalizada das provas produzidas na audiência do evento 190, sopesada com os documentos do evento 130, impõe a modificação daquele entendimento originário.
A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi uníssona e convincente ao demonstrar que a referida cota-parte imobiliária é trabalhada de forma direta pelo executado, constituindo a fonte primordial de sustento de seu lar.
A testemunha Alexandre Becker referiu ser lindeiro da propriedade indicada à penhora, localizada em Linha São João, Ibarama. Informou que, após o óbito do executado Irineu Speth, o devedor Carlos Alexandre assumiu a propriedade, plantando milho, fumo, batata e mandioca na área. Estimou que a cota-parte do devedor possui aproximadamente 6 a 7 hectáres. Esclareceu que Carlos Alexandre e sua esposa Diana não residem na propriedade, utilizando-a apenas para a agricultura, mas disse observar que o executado trabalha sozinho na limpeza da área, contratando ajudantes nas épocas de plantio e colheita. Referiu, por fim, acreditar que o cultivo é voltado para a subsistência do devedor.
O informante Teones Tiago Behling relatou conhecer a propriedade rural do executado situada na localidade de Linha São João. Esclareceu que Carlos Alexandre Michelon cultiva pessoalmente fumo, mandioca, milho e batata na referida gleba de terras, e que toda a extensão de 6 hectares é aproveitada para o plantio. Disse que o devedor reside a aproximadamente 4 km do local. Afirmou, de forma categórica, que a agricultura desenvolvida na referida área é a única fonte de renda de Carlos Alexandre, estimando que a safra de fumo gera um rendimento bruto de aproximadamente R$ 200.000,00, contra despesas operacionais estimadas em R$ 80.000,00, referentes a lenha e diárias de terceiros.
A testemunha Marcelo Rodrigues, por sua vez, confirmou que trabalha para o executado Carlos Alexandre no período da colheita do fumo na localidade de Linha São João. Relatou que presta serviços no local há três safras por meio de uma empreiteira informal que integra com seus filhos e outros companheiros. Mencionou que, na safra atual, foram cultivados mais de 100.000 pés de fumo e que sua última atividade na lavoura ocorreu no domingo anterior à audiência. Relatou que a secagem do produto é feita em estufas situadas na casa do executado.
Todas as testemunhas foram unânimes ao afirmar que a área não possui benfeitorias.
Desses depoimentos, extraem-se conclusões fáticas fundamentais para o deslinde da causa.
Primeiramente, o fato de o executado residir a 4 quilômetros de distância da gleba rural e de não possuir casa de moradia construída na área de plantio não desnatura a proteção da impenhorabilidade. O cultivo da terra exige presença diária para o trabalho, mas não necessariamente a fixação de residência física sobre o solo cultivado, sobretudo em se tratando de pequena propriedade de apenas 6 hectares, onde a proximidade geográfica entre a residência e a lavoura viabiliza o deslocamento diário para o labor.
Note-se que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que "A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.".(AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
(REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).
3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que restou demonstrado que o imóvel é utilizado para subsistência, com o cultivo de soja, assim como para residência do núcleo familiar, cumprindo os requisitos que caracterizam a impenhorabilidade. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.607.609/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) - grifei
Nesse sentido também o entendimento do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural de matrícula nº 9.052 do Registro de Imóveis de São Vicente do Sul/RS, penhorado em ação de execução por quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do agravante, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.2. O imóvel constrito possui área de 4 hectares e está localizado no município de São Vicente do Sul, cujo módulo fiscal é de 22 hectares, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, conforme a Lei 8.629/93.3. O agravante comprovou a exploração familiar do imóvel mediante apresentação do Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF) e talão de notas fiscais de produtor, demonstrando que o bem é utilizado para o sustento da família.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, bastando a comprovação da exploração familiar.5. Conforme o REsp 2.080.023/MG (Tema 1234/STJ), é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, ônus do qual o agravante se desincumbiu satisfatoriamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.052 do Registro de Imóveis de São Vicente do Sul.Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e comprovadamente trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do CPC, independentemente de ser o único imóvel do executado ou de servir como sua moradia. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 4.504/64, art. 4º; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080.023/MG (Tema 1234), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.505.695/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.492.810/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.607.609/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/3/2021; STJ, REsp 1.940.297/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/9/2021.(Agravo de Instrumento, Nº 53957992820258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de imóvel rural formulado pelos executados nos autos de execução ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural penhorado, sob a alegação de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família possui proteção constitucional contra a penhora, conforme o art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inc. VIII, do CPC.2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, são necessários apenas dois requisitos cumulativos: que seja enquadrada como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei, e que seja trabalhada pela família.3. O STJ entende que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel e mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.4. No caso concreto, as fotografias e notas fiscais de produtor juntadas aos autos comprovam que o imóvel é trabalhado pela família e utilizado para sua subsistência por meio da agricultura.5. O ônus de comprovar que o bem constrito se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade legal compete a quem alega, no caso, o executado, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, ônus que foi devidamente cumprido pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 6607.Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, independentemente da origem da dívida executada ou de o imóvel servir de moradia ao executado, desde que comprovado que o bem é utilizado para subsistência familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC, arts. 373, inc. I, 833, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1591298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1607609/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/03/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53377855120258217000, 1ª Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 05/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51877629320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 26-03-2026)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a propriedade de outros imóveis rurais pelo devedor (arguição que sequer foi comprovada pela exequente com relação ao executado Carlos Alexandre) não afasta, de plano, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que o bem penhorado seja efetivamente trabalhado pela família para a sua sobrevivência. No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 7.434 é o espaço físico onde o labor é desempenhado.
A propósito, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.
4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.
6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Importante sinalar, ainda, que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros e do espólio não afasta as garantias constitucionais de impenhorabilidade que recaem sobre os bens individualmente considerados após a partilha. Assim, uma vez transmitido o bem imóvel e consolidada a propriedade ideal de 60.000,00 m² em favor de Carlos Alexandre Michelon e de sua esposa Diana Speth Michelon, a destinação atual do imóvel deve ser o critério definidor da impenhorabilidade. Estando comprovado que o executado Carlos Alexandre utiliza a integralidade daquela área para o cultivo agrícola, do qual extrai a única subsistência de sua esposa e de sua filha menor, a proteção da pequena propriedade rural deve ser mantida.
Assim, diante da demonstração de que a área objeto do pedido de constrição é inferior a 4 módulos fiscais e de que é explorada diretamente pelo executado para a subsistência do núcleo familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto, revendo a decisão do evento 137, DESPADEC1, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado Carlos Alexandre Michelon e, por conseguinte, DECLARO IMPENHORÁVEL a fração ideal de 60.000,00 m² (6 hectares) do imóvel matriculado sob o nº 7.434 no Ofício de Registro de Imóveis local, de propriedade de Carlos Alexandre Michelon e Diana Speth Michelon.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Preclusa esta decisão, intime-se a Cooperativa exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora livres de restrição legal, no prazo de 15 dias.
No silêncio, suspenda-se, na forma do art. 921, III, do CPC.