Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009587-72.2022.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: PPMG CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO POLYDORO DE ALBUQUERQUE (OAB RS032948)
ADVOGADO(A): JORGE MARIO ROSES MONTEIRO (OAB RS070836)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA LOSS MOLL
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ALMEIDA BORGES (OAB RS051554)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de análise da impugnação à penhora e pedido de cancelamento de leilão apresentados pela executada MARIA CRISTINA LOSS MOLL no evento 145, relativamente ao imóvel de matrícula nº 65.024 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. A executada alega, em síntese: a) nulidade processual por ausência de intimação pessoal da penhora e para constituição de novo procurador; b) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, inclusive na condição de fiadora de locação comercial, conforme tese do STF; e c) excesso de penhora, diante da existência de outros bens já constritos nos autos.
É o relatório.
Decido.
1. Das Nulidades Processuais
A executada aponta a existência de vícios insanáveis que macularam os atos processuais que culminaram na penhora e designação de leilão do seu imóvel residencial.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que, após a renúncia dos procuradores da executada (evento 82), este juízo determinou, no despacho do evento 85, a intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono. Contudo, tal diligência não foi efetivada nos moldes determinados, e a intimação da penhora subsequente (evento 111) foi recebida por terceiro estranho à lide (evento 113, AR1), em momento que a parte estava desassistida por advogado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 841, §2º, é claro ao estabelecer que, não tendo o executado advogado constituído nos autos, sua intimação sobre a penhora deverá ser feita pessoalmente. A ausência de intimação pessoal em tal circunstância configura violação ao contraditório e à ampla defesa, cerceando o direito da parte de se manifestar tempestivamente sobre o ato de constrição que recaiu sobre seu patrimônio.
Dessa forma, assiste razão à executada no que tange à ocorrência de nulidade nos atos de comunicação processual.
2. Da Impenhorabilidade do Bem de Família
Ainda que superada a questão processual, o mérito da impugnação milita em favor da executada. A parte logrou comprovar, por meio de vasta documentação, que o imóvel de matrícula nº 65.024, localizado na Rua Almirante Mariath, nº 69, casa 07 (antiga Rua Professora Cecília Corseuil), serve como sua residência e de sua família há anos. As faturas de consumo, declarações de vizinhos e demais documentos corroboram, de forma inequívoca, a utilização do bem para fins de moradia permanente, enquadrando-o no conceito de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90.
A dívida que deu origem a esta execução é oriunda de fiança prestada em contrato de locação comercial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.127), fixou a seguinte tese:
“É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”
Tratando-se de decisão com efeito vinculante, sua aplicação ao caso concreto é medida que se impõe. A proteção constitucional ao direito à moradia, materializada na impenhorabilidade do bem de família, prevalece sobre a obrigação decorrente da fiança em locação comercial, não podendo o patrimônio mínimo da fiadora ser alcançado para a satisfação do crédito do exequente.
3. Do Excesso de Penhora
A executada argumenta, ainda, a existência de excesso de constrição, uma vez que outros dois imóveis de sua propriedade (matrículas nº 44.815 e 22.052) já se encontram penhorados nos autos.
Considerando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, o prosseguimento da execução deverá, de fato, se concentrar nos demais bens já constritos, observando-se o que dispõe o artigo 805 do CPC, que preconiza que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor.
4. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada no evento 145 e, por consequência:
a) DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 65.024 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da tese firmada no Tema 1.127 do STF.
b) DETERMINO o imediato levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel e o consequente cancelamento do leilão designado. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para a baixa da constrição e comunique-se o leiloeiro nomeado.
c) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas decorrentes do ato de penhora ora cancelado, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da controvérsia, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
d) DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo ser expedido mandado de avaliação dos imóveis de matrículas nº 44.815 e nº 22.052, em cumprimento aos despachos dos eventos 75 e 85, intimando-se a parte exequente para recolher as custas de condução, se necessário.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.