Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005671-04.2022.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: ELTON DE SOUZA BOICZUK
ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO AVER (OAB RS084881)
ADVOGADO(A): MATHEUS VOLKWEIS AVER (OAB RS089897)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO novamente o pedido de redirecionamento do feito.
De acordo com o que se extrai do documento de evento 52, CNPJ2, a empresa executada se encontra inapta por omissão de declarações, o que não significa que esteja inativa, sem exercer suas atividades, impedindo, assim, o simples redirecionamento do feito à sócia.
Além disso, o encerramento irregular das atividades não permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, especialmente sem observar o devido processo legal, onde terá que ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESACOLHIMENTO SUMÁRIO. INDEVIDO. NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIDA. 1) Segundo o art. 133 e seguintes do CPC, tem-se que nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o credor ou Ministério Público poderá requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao Julgador citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Somente após à realização da instrução probatória é que o Magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória, isto é, não poderá atuar de forma sumária. 3) Na espécie, o Juízo recorrido desacolheu, liminarmente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem oportunizar ao agravante a juntada de novos documentos, ou seja, não possibilitou que demonstrasse as suas afirmações, em afronta aos arts. 134, § 4º, e 136 do CPC, culminando em cerceio de defesa. 4) De qualquer forma, da leitura do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da ré, anexado à inicial do incidente, consta que a sociedade encontra-se INAPTA junto à Receita Federal, por omissão de declarações. 5) Não se desconhece o entendimento que o encerramento irregular da sociedade, por si só, não configura situação capaz de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, haja vista ser necessária a comprovação do abuso de direito ou do desvio de finalidade, que somente será possível com a devida instauração do incidente. ACOLHERAM A PRELIMINAR E PROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 52021518820228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. 2) O artigo 50 do CCB é claro no sentido de autorizar o alcance dos bens particulares dos administradores ou sócios de pessoas jurídicas, chamada desconsideração da personalidade jurídica, quando houver, comprovadamente, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3) In casu, não restou caracterizado o desvio de finalidade da empresa agravada, ou confusão patrimonial, consistente em transferir seu patrimônio com o objetivo de burlar credores, logo, não há que se falar em deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida. 4) As alterações societárias envolvendo a empresa agravada e as empresas Sulobras Materiais de Construção Ltda e Scheibel Construção Civil Ltda. ocorreram entre os anos de 2003 e 2014, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação por parte do ente público, que ocorreu apenas em março de 2016, motivo pelo qual não se pode presumir a pretensão de fraudar credores, pois sequer havia demanda judicial. 5) Por outro lado, em que pese a empresa agravada - Retokesul - Construções e Empreendimentos Ltda -, encontre-se inapta desde 01.11.2018 em face da “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”, conforme demonstra o documento junatdo no (evento 2, PROCJUDIC3, fl. 20), o que a impede de atuar, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer caso haja demonstração suficiente por parte do requerente de empresa entrou em insolvência em decorrência de abuso de poder dos sócios, com o intuito de frustrar credores, prova esta não trazida aos autos pelo ente público. 6) Consoante entendimento jurisprudencial dominante, inclusive da Corte Superior, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51649401820228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2023)
Isso posto, mantenho a decisão do evento 49, DESPADEC1.
Assim, pela derradeira vez, registro que, caso a parte exequente queira o redirecionamento do feito à sócia, deverá distribuir em autos apartados o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Agendada intimação eletrônica da parte exequente acerca da decisão e para que dê real prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.