Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006428-27.2024.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: CRISTIANE A F DA MOTTA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE AMORIM FURST DA MOTTA (OAB RS053595)
EXECUTADO: LIDIARA TOHANI BATISTA
ADVOGADO(A): THAIANA MARTIN DE MELLO (OAB RS101454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1) opostos pela parte executada em face da decisão proferida no evento 39, DESPADEC1, a qual, dentre outras deliberações, deixou de conhecer do Recurso Inominado interposto no evento 31, RecIno1. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, ao argumento de que o ato judicial que rejeita os embargos à execução ostenta natureza de sentença, sendo, por conseguinte, cabível a interposição de Recurso Inominado, consoante dispõe o Enunciado nº 143 do FONAJE.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada (evento 39, DESPADEC1), ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso interposto no evento 31, RecIno1, partiu da premissa de que a decisão que indeferiu os embargos à execução (evento 24, DESPADEC1) possuiria natureza interlocutória, circunstância que inviabilizaria o manejo do Recurso Inominado.
Todavia, tal compreensão, de fato, não se sustenta.
Com efeito, a decisão que indefere os embargos à execução - ainda que sob o fundamento de ausência de pressuposto processual - encerra o incidente processual instaurado pela executada como meio de defesa, ostentando, portanto, natureza de sentença terminativa em relação a esse módulo processual.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA TERMINATIVA, PORQUE PÕE FIM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, CONFORME ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(Recurso Inominado, Nº 50099189220218210018, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcela Rosa Da Silva, Julgado em: 13-12-2024)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada, a qual ora se supre.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a parte da decisão proferida no evento 39, DESPADEC1 que não conheceu do Recurso Inominado e, em consequência, RECEBO o recurso interposto pela executada no evento 31, RecIno1.
Intime-se a parte recorrida (exequente) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível.
Agendada intimação eletrônica.