Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009237-92.2021.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: JOALHERIA E OPTICA SCHNEIDER LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL SCHNEIDER RAMOS (OAB RS111615)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. evento 61, PET1
O exequente pediu o seguinte:
Excelência, verifica-se que o Inventário n° 50018691920248210160 encontra-se atualmente em Segredo de Justiça (Nível 1). Desta forma, para fins de cumprimento integral das determinações judiciais requer seja oficiada/comunicada a Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz para cadastramento da executada para poder informar o inventariante e trazer as demais documentações pertinentes.
Ora, cabe ao juízo do inventário presidir aquele processo, o que inclui a habilitação de interessados, não havendo se falar em expedir semelhante ofício.
Ademais, consultando os autos do incidente de habilitação de crédito n.º 5003548-54.2024.8.21.0160, noto que aquele juízo já deferiu tal acesso:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte habilitante e autorizo o acesso aos autos do inventário nº 5001869-19.2024.8.21.0160, exclusivamente para fins de consulta, devendo a Secretaria disponibilizar nestes autos a Chave de Acesso do inventário.
Assim, está prejudicado o pedido.
2. No mais, percebo que a habilitação de crédito ainda não está julgada, razão pela qual ainda não há se falar em extinção da presente execução sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL ADEQUADA. DESINTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. A PROPOSITURA DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO PARA A COBRANÇA DE UM CRÉDITO JÁ HABILITADO NO INVENTÁRIO CONFIGURA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A VIA PROCESSUAL ELEITA TORNA-SE INADEQUADA E DESNECESSÁRIA, POIS O DIREITO DO CREDOR JÁ ESTÁ ASSEGURADO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE É O FORO COMPETENTE PARA LIQUIDAR E PAGAR AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO, EVITANDO A DISPERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS E O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50017638620248210021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 12-02-2026)
No caso, como ainda não habilitado, ainda há interesse de agir.
De qualquer sorte, como nada além disso foi requerido no evento 61, PET1, resta, por ora, aguardar o julgamento daquele incidente.
ISSO POSTO, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo inicial de 60 dias.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do processo no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.