Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048627-14.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: ANA EREMITA SILVA DE QUADRO
ADVOGADO(A): AIRTON PEDRO ETGES (OAB RS029897)
ADVOGADO(A): DAIANE LOUBEIRA ABBADE (OAB RS113899)
DESPACHO/DECISÃO
Com o devido respeito aos posicionamentos em sentido diverso, entendo que o pedido de gratuidade da justiça, no sistema dos juizados especiais, é matéria que diz respeito à admissibilidade recursal, à luz do que dispõem o art. 54 da Lei n. 9.099/1995 e o art. 7º, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJRS n. 03/2012), em consonância com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Nessa mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais é no sentido de que “o pedido de gratuidade judiciária somente tem relevância em grau recursal e, por conseguinte, o momento oportuno/pertinente para formular o pedido de AJG é quando da interposição do recurso inominado, devendo ser renovado eventual pleito nesse sentido realizado anteriormente. Assim, ainda que tenha sido deferido o benefício da gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau, esta Quarta Turma Recursal Cível não está vinculada a tal decisão, já que a análise deveria ter sido feita apenas em sede recursal.” (Mandado de Segurança TR Nº 5006888-64.2024.8.21.9000, 4ª Turma Recursal Cível, relatora Cristiane Hoppe, julgado em 04/10/2024).
Por essas razões, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade da justiça, reservando a sua análise à Turma Recursal competente, por ocasião de eventual interposição de recurso.
Por razões de economia processual e com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), dadas as peculiaridades das ações que tenham por causa de pedir os eventos climáticos ocorridos entre abril e maio de 2024, é necessário que parte autora informe se há outras ações já em andamento ou se há interesse de ajuizamento, por parte dos demais integrantes de seu núcleo familiar (ou seja, dos familiares residentes no mesmo endereço), versando sobre os mesmos fatos narrados na inicial.
Em caso da existência de outro(s) processo(s) de integrante(s) do mesmo núcleo familiar, caberá à parte autora informar, desde logo, o(s) seu(s) número(s) de registro.
Outrossim, deverá verificar qual demanda foi primeiramente distribuída, devendo, nessa, apresentar emenda à inicial, incluindo todos os integrantes do núcleo familiar e readequando os pedidos e valor da causa, providenciando a baixa das demais.
Considerando o disposto no art. 319, inciso VI, do CPC, deve a parte autora emendar a inicial para acostar declaração da Defesa Civil do município em que reside ou outro documento que comprove que seu endereço foi afetado pelas enchentes ocorridas entre abril e maio de 2024.
A expedição de ofício para essa finalidade estará condicionada à negativa de fornecimento do documento pelo órgão competente.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, complementando-a conforme acima indicado, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC.