Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004733-77.2022.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de consulta de imóveis pelo SREI
Mantenho a decisão anteriormente proferida (evento 244, DESPADEC1), nos seus próprios fundamentos.
2. Do pedido de consulta ao CENSEC
A parte exequente postula a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, alegando que o juízo dispõe de meios para realizar a consulta.
Indefiro o pedido, haja vista que a diligência é totalmente tangível à parte, que deverá proceder sua solicitação de acesso mediante cadastro na CENSEC (evento 248, OUT4), sendo desnecessária a intervenção do juízo.
3. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para dizer sobre prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.