Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000450-48.2025.8.21.0153/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
APELANTE: MARIA ROSANE ZALESKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROSANE ZALESKI, em virtude da decisão que determinou o sobrestamento do presente recurso de apelação cível até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2.219.602/RS, vinculado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 28 deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão objurgada. Alega que a ordem de suspensão, fundamentada no referido IRDR, estaria em descompasso com a própria determinação contida no processo paradigma. Argumenta que, conforme o teor do incidente, a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria controvertida – a saber, a validade de contratos de cartão de crédito consignado, a possibilidade de sua conversão em empréstimo pessoal e a configuração de danos morais – deveria se aplicar exclusivamente às demandas que se encontrassem maduras para julgamento em primeiro grau de jurisdição. Aduz a embargante que, tendo o presente processo já sido sentenciado na origem e estando em fase de recurso de apelação, não mais se enquadraria na hipótese de suspensão delimitada pelo IRDR. Defende, com base nesse raciocínio, que a manutenção do sobrestamento do feito representa uma contradição com o próprio precedente invocado como fundamento para a paralisação processual, além de ofender o princípio da celeridade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente revogação da ordem de suspensão e o regular prosseguimento do julgamento da apelação.
Vieram os autos conclusos para análise e decisão.
É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. A decisão embargada foi disponibilizada no sistema eletrônico, e a parte embargante protocolizou a sua manifestação dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, sendo o recurso tempestivo e adequado, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito.
O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita, qual seja, a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Não se presta, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da decisão impugnada ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si na própria fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não uma suposta contradição entre a decisão e a lei, o entendimento da parte ou outros atos processuais.
No caso em apreço, a parte embargante aponta uma suposta contradição na decisão que determinou o sobrestamento do feito. Contudo, uma análise atenta das razões recursais e dos fundamentos da decisão embargada revela que não há qualquer vício a ser sanado. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da embargante de reformar o julgado por via inadequada, expressando sua discordância com a tese jurídica adotada por este Relator, a qual conduziu à paralisação temporária do processo. A argumentação da recorrente não aponta para uma falha lógica interna da decisão, mas sim para uma divergência interpretativa sobre o alcance da suspensão decorrente da afetação de matéria a recurso repetitivo.
A controvérsia central levantada pela parte embargante reside na interpretação do alcance da ordem de suspensão dos processos que tratam do Tema n. 28 deste Tribunal. A recorrente fixa seu argumento na premissa de que a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 70084650589 se restringiria, por expressa determinação, aos processos pendentes de julgamento em primeiro grau de jurisdição. Com base nisso, conclui que, por já ter sido proferida sentença nos presentes autos, o feito não poderia ser sobrestado em segunda instância.
Embora a argumentação da embargante parta de uma premissa parcialmente correta, ela falha ao ignorar a evolução do panorama processual e a incidência de uma norma jurídica superveniente e de aplicação cogente, que altera fundamentalmente o regime de suspensão. A decisão embargada, de forma clara e precisa, não se fundamentou na ordem de suspensão original, proferida quando da admissão do IRDR, mas sim em um fato jurídico novo e distinto: a interposição e admissão de Recurso Especial contra o acórdão que julgou o mérito do referido incidente.
Conforme decisão ora atacada, após o julgamento do IRDR n. 28 por este Egrégio Tribunal, com a fixação das teses sobre a matéria, foram interpostos recursos aos Tribunais Superiores. Especificamente, foi admitido o Recurso Especial n. 2219602/RS, autuado no Superior Tribunal de Justiça. É exatamente este fato que atrai a incidência de uma regra específica e de observância obrigatória, contida no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece, de maneira inequívoca, que: "O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Esta norma cria uma hipótese excepcional de efeito suspensivo automático, ou ope legis, para os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão de mérito de um incidente de resolução de demandas repetitivas.
Trata-se de uma opção deliberada do legislador, que visa a preservar a integridade do sistema de precedentes e a garantir a máxima segurança jurídica e isonomia. A ratio da norma é evitar que, enquanto a tese jurídica vinculante está sob escrutínio da Corte Superior competente para uniformizar a interpretação da legislação federal (no caso, o STJ), os tribunais locais continuem a proferir decisões que possam, ao final, mostrar-se contrárias ao entendimento que prevalecerá em âmbito nacional.
Portanto, o fundamento para a suspensão do presente processo não é mais a decisão proferida pelo relator do IRDR no momento de sua admissão, que de fato pode ter limitado o sobrestamento aos feitos em primeira instância. O fundamento atual é a própria lei processual, que impõe a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, em virtude do efeito suspensivo automático do Recurso Especial. A suspensão deixa de ser uma faculdade ou uma determinação discricionária do julgador para se tornar uma consequência jurídica direta e inafastável da interposição do recurso à instância superior.
A alegação de ofensa ao princípio da celeridade processual também não prospera. A celeridade é um princípio fundamental, mas não absoluto. Ele deve ser ponderado com outros valores igualmente caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Permitir o julgamento desta apelação, neste momento, seria correr o risco de proferir uma decisão que, em breve, poderia ser invalidada ou se tornar contrária ao precedente vinculante a ser estabelecido pelo STJ.
Tal cenário geraria instabilidade, potencializaria a interposição de novos recursos e ações rescisórias, e, no cômputo geral, representaria um dispêndio muito maior de tempo e atividade jurisdicional, em flagrante prejuízo à almejada eficiência e economia processual. O sobrestamento, portanto, é a medida que melhor atende à racionalidade do sistema processual, garantindo que o caso seja decidido em conformidade com o entendimento consolidado e definitivo sobre a matéria.
Em suma, a decisão embargada não contém qualquer contradição. Ela está devidamente fundamentada na aplicação direta do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, norma esta que impõe o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial que discute a tese jurídica central para o deslinde desta apelação.
Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DESACOLHO-OS integralmente, para manter hígida a decisão monocrática anterior, que determinou o sobrestamento do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 2219602/RS, interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70084650589 (Tema 28/TJRS).
Intimem-se.