Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056957-41.2023.8.21.0010/RS
REQUERENTE: DT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação na qual se discute a validade de Auto de Infração lavrado pelo Município de Caxias do Sul em razão de intervenções realizadas pela autora em imóvel localizado na Rua Sinimbu nº 2094, inserido no Setor Especial Centro Histórico, regulado pela Lei Municipal nº 7.495/2012.
Já declarados nulos por vício procedimental 2 laudos anteriores, foi determinada a renovação do ato pericial com observância das formalidades dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, tendo a perita Aline Daiane Stein Rudek designado nova data para 27/04/2026, com intimação regular das partes, as quais confirmaram ciência e participação (Eventos 188 e 189).
Realizada a vistoria, a perita juntou o novo laudo pericial (evento 200, LAUDO1), concluindo, em síntese, que as intervenções executadas não atingiram elementos estruturais da edificação, que houve alteração na composição visual da fachada com retirada de cortinas metálicas e instalação de fechamentos envidraçados, que o imóvel integra área protegida pela legislação patrimonial municipal e que não foi apresentada comprovação de autorização prévia específica para as intervenções realizadas.
Intimadas as partes sobre o laudo, a parte autora apresentou impugnação parcial (evento 207, PET1), alegando, em resumo, ausência de resposta aos quesitos formulados pelas partes nos (evento 43, PET1 e evento 47, PET1), além de falha metodológica por omissão quanto à datação do imóvel e à data de instalação das cortinas metálicas, o que comprometeria as conclusões sobre a originalidade ou relevância histórica desses elementos. A autora requereu, ainda, esclarecimentos complementares sobre o mérito arquitetônico das intervenções, sob a ótica da teoria da restauração, e sobre o impacto das obras na valorização estética do bem.
O Município, por seu turno, postulou o acolhimento do laudo pericial (evento 210, PET1).
A empresa Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda. ingressou nos autos, requerendo (evento 208, PET1) a homologação de contrato de cessão de crédito referente aos honorários periciais arbitrados neste processo, com fundamento nos arts. 286 a 298 do Código Civil e no art. 487, inciso III, do CPC. Alega ter adquirido da perita Aline Daiane Stein Rudek o direito sobre os referidos honorários.
É o breve relato. Decido.
De início, quanto ao requerimento de homologação de contrato de cessão de crédito, referente aos honorários periciais arbitrados neste processo em benefício da perita Aline Daiane Stein Rudek (evento 208, PET1), destaco que a cessão de crédito é, em regra, negócio jurídico válido entre as partes, nos termos do art. 286 do Código Civil, e produz efeitos em relação a terceiros a partir da notificação do devedor ou da ciência formal pelo juízo.
Contudo, a viabilidade da homologação está condicionada à definição do crédito em si.
Conforme se depreende dos autos (evento 69, ATOORD1), após manifestação da perita e aceitação da parte autora, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00, tendo sido determinado que 50% do valor dos honorários seriam pagos na data do início dos trabalhos e o saldo remanescente, somente seria liberado após a homologação do laudo.
Assim sendo, a perita já recebeu metade do valor (R$ 1.500,00), conforme alvará expedido em 13/01/2025 (Evento73), sendo que o saldo remanescente, ou seja, metade do valor, continua depositado nos autos.
Portanto, a integralidade do crédito objeto da cessão não se encontra depositado nos autos, uma vez que a perita já levantou metade do valor e o saldo remanescente depende da homologação do laudo pericial juntado no (evento 200, LAUDO1).
Diante disso, há necessidade de prévia intimação da perita Aline Daiane Stein Rudek para confirmar a celebração do contrato de cessão de crédito com a Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., ratificando a veracidade do negócio jurídico e anuindo com a transferência do crédito referente ao saldo remanescente de honorários.
Da mesma forma, o terceiro interessado deve ficar ciente do valor efetivamente constante nos autos e devido a título de honorários periciais, bem como as partes devem ter ciência do requerimento de cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, observando-se que eventual impugnação à cessão será apreciada após a manifestação da perita.
Outrossim, quanto à impugnação parcial ao laudo pericial (evento 207, PET1) entendo pertinentes as questões suscitadas pela parte autora, motivo pelo qual, na forma do art. 477, § 2°, do CPC, a perita fica intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar contendo:
a) resposta expressa e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes nos (evento 43, PET1 e evento 47, PET1);
b) realização da etapa de anamnese prevista na ABNT NBR 16747, com informação sobre a data de edificação do imóvel e apresentação de elementos técnicos ou documentais que indiquem, ainda que de forma aproximada, a data de instalação das cortinas metálicas, esclarecendo se tais elementos eram originais da construção ou foram incorporados posteriormente;
c) análise/esclarecimentos, sob a ótica da teoria da restauração e da preservação patrimonial, sobre se a substituição das cortinas metálicas por fechamentos envidraçados representa valorização ou degradação da fachada do imóvel, considerando sua inserção no Setor Especial Centro Histórico e os princípios das Cartas Patrimoniais aplicáveis.
No mesmo prazo, a perita deverá se manifestar acerca da cessão do crédito juntada aos autos (evento 208, PET1), oportunidade em que deverá confirmar a celebração do contrato de cessão de crédito com a Judbank Desenvolvedora de Softwares e Investimentos Ltda., ratificando a veracidade do negócio jurídico e anuindo à transferência do crédito referente ao saldo remanescente de honorários, ou seja, 50% do valor.
Com a juntada do laudo complementar e os esclarecimentos acerca da cessão de crédito, intimem-se as partes, inclusive, o terceiro interessado, para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Agendadas as intimações eletrônicas.