Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014874-85.2025.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Concessão
RELATOR: Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER
RECORRIDO: MARINE ZANINI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KELLEN MULLER BORGES (OAB RS130040)
ADVOGADO(A): GILBERTO CARLOS WEBER (OAB RS053594)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FATO GERADOR POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXCEÇÕES PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.429/2019. APLICABILIDADE APENAS ÀS COMPLEMENTAÇÕES CONCEDIDAS ANTES DA EC 103/2019. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-Prev contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de complemento de pensão por morte em favor da Recorrida, viúva de ex-servidor ferroviário. O benefício, concedido administrativamente após o óbito do instituidor em 11 de maio de 2022, foi posteriormente cancelado pela autarquia sob o fundamento de vedação constitucional imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O juízo de primeiro grau, contudo, acolheu a pretensão da pensionista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade jurídica de concessão de complemento de pensão por morte quando o fato gerador do benefício – o óbito do segurado – ocorreu em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, ao introduzir o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, estabeleceu uma proibição geral e expressa à complementação de aposentadorias e pensões por morte, e a correta interpretação da legislação estadual superveniente (Lei Complementar nº 15.429/2019) em face da nova ordem constitucional.
III. Razões de decidir
3. O direito à concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, consolidado no enunciado da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o óbito ocorrido em maio de 2022, a análise do direito ao benefício deve se pautar pelo ordenamento jurídico vigente nessa data.
4. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, promoveu profunda reforma no sistema de previdência social e, dentre as inovações, incluiu o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, o qual veda, de forma expressa, a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, ressalvadas hipóteses estritas que não se amoldam ao caso concreto. Tal norma constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a todos os entes da Federação, sobrepondo-se a qualquer disposição infraconstitucional em contrário.
5. A Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019, ao alterar a redação do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, teve por objetivo precípuo adequar a legislação do Estado do Rio Grande do Sul à nova e imperativa diretriz constitucional. A ressalva contida no § 1º, inciso I, do referido artigo, ao excepcionar o "complemento das pensões por morte concedido", visou apenas resguardar a manutenção dos benefícios de complementação que já haviam sido deferidos e estavam em pagamento ("concedidos") antes da proibição introduzida pela EC 103/2019 da EC.
6. A concessão de novas complementações de pensão após a EC nº 103/2019, representa afronta direta ao princípio da supremacia da Constituição, pois admite que uma lei estadual crie exceção a uma vedação expressa do texto constitucional, o que é juridicamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso Inominado provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum e ao verbete da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 15 no art. 37 da Constituição Federal, vedou expressamente a complementação de pensões por morte, estabelecendo norma de eficácia plena e aplicação imediata.
3. A ressalva contida no art. 51, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 15.142/18, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.429/19, deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com a nova ordem constitucional, protegendo apenas os complementos de pensão por morte já concedidos ('concedido') na data de sua vigência, não se aplicando aos benefícios cujo fato gerador (óbito) seja posterior à EC nº 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 15; Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, art. 51 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 15.429/2019); Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 24 de março de 2026.