Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007893-62.2020.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: NILSA TERESINHA KOVASKI
ADVOGADO(A): ODINEIA KLEIN DIMER (OAB RS098101)
EXECUTADO: EDMILSOM G P NETO
ADVOGADO(A): JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado arguindo nulidade da citação em por ter sido direcionada para endereço diverso da parte e em razão de ter sido recebida por terceiro, requerendo a nulidade do feito e de todos os atos posteriores à citação nula.
Decido.
Inicialmente, em que pese seja cabível o manejo de exceção de pré-executividade em sede de Juizado Especial Cível, as matérias passíveis de discussão limitam-se aquelas de ordem pública e que não demandem contraditório e instrução probatória.
No caso da alegada nulidade em razão da irregularidade da citação, não verifico se trate de matéria de ordem pública.
Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, analiso a exceção e, de plano, rejeito.
Conforme se verifica e sustentado pela excepta/exequente, o endereço no qual realizado a diligência de citação se trata de endereço informado pela interessada, cônjuge do executado, em outro processo (evento 159, OUT7.
Outrossim, se trata de intimação da penhora realizada, para fins de resguardo da meação, e não citação, como sustenta, conforme se verifica do documento do evento 172, CARTA1.
Por fim, a intimação, ainda que recebida por terceiro, foi direcionada ao endereço do interessada e, ao que tudo indica, foi recebida por familiar, pois se trata de pessoa com mesmo sobrenome "Neto" (evento 173, AR1).
Ademais, após o recebimento da intimação, apresentou a cônjuge do executado defesa, por meio da presente exceção, nenhum prejuízo havendo, portanto, restando sanada eventual irregularidade apontada em relação ao ato de intimação.
Resta, pois, rejeitada a exceção de pré-executividade oposta, por nenhuma irregularidade verificada.
Intimem-se.
Decorrido prazo, ao exequente para proseguimento.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).