Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000211-47.2007.8.21.0065/RS
EXECUTADO: VALDIR RAMOS FLOR DE BARCELOS (Espólio)
ADVOGADO(A): RAMON RAMOS (OAB RS060596)
ADVOGADO(A): RAMON RAMOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar as manifestações apresentadas pelo Espólio de Valdir Ramos Flor de Barcelos no evento 70, PET1 e evento 74, PET1, por meio das quais se suscita a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir do evento 3, PROCJUDIC3, pg. 29, bem como a impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 73, IMPUGNAÇÃO1. A questão central posta sob exame cinge-se à verificação de eventual vício insanável decorrente da ausência de cadastramento do novo procurador da parte executada, com a consequente falta de intimação para os atos subsequentes, e os seus reflexos sobre a validade do trâmite processual.
Para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se uma detida retrospectiva fática, a qual se revela indispensável para contextualizar o cerne da alegação de nulidade. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 18 de dezembro de 2007 pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de Pingo de Gente Modas e Confecções Ltda, Antônio Monteiro Dias e Valdir Ramos Flor de Barcelos, com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado em 11 de setembro de 1997. Após diversas diligências citatórias, o executado Valdir Ramos Flor de Barcelos foi pessoalmente citado em 09 de julho de 2008, conforme certidão acostada aos autos físicos (evento 3, PROCJUDIC1, pg. 29).
O processo seguiu seu curso com sucessivas tentativas de satisfação do crédito, incluindo um acordo de parcelamento celebrado em 2017 evento 3, PROCJUDIC3, pgs. 13/15), o qual, contudo, foi descumprido, ensejando o prosseguimento dos atos executórios, com a penhora do veículo VW/GOL 1.0, placa JBV0770, de propriedade do executado Valdir.
O ponto nevrálgico da presente análise remonta a 26 de março de 2019, momento em que, por meio da petição constante do evento 3, PROCJUDIC3, pgs. 29/30, o Espólio de Valdir Ramos Flor de Barcelos, representado pela inventariante, Sra. Dione Fofonka de Barcelos, compareceu espontaneamente aos autos. Naquela oportunidade, o peticionante noticiou o falecimento do executado, ocorrido em 28 de setembro de 2017, e informou sobre a tramitação do respectivo processo de inventário (nº 065/1.17.0002841-2). A petição, subscrita pelo advogado Dr. Ramon Ramos (OAB/RS 60.596), requereu o cancelamento do leilão que se avizinhava e pugnou pela habilitação do crédito do exequente nos autos do inventário. De forma inequívoca, foi juntado o respectivo instrumento de procuração (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 31), outorgando poderes ao referido causídico.
Na sequência, este Juízo, por meio da decisão datada de 08 de abril de 2019 (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 32), indeferiu o pleito de cancelamento do leilão, sob o fundamento de que as alegações estariam "desprovidas de qualquer comprovação". A nota de expediente referente a essa decisão, disponibilizada em 22 de abril de 2019 (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 33), foi publicada em nome dos procuradores anteriormente constituídos, Srs. Gabriel Menezes Diedrich e Jacinto Diedrich, não constando o nome do Dr. Ramon Ramos, advogado que havia acabado de peticionar e juntar procuração em nome do Espólio.
A partir de então, o feito prosseguiu com uma série de atos processuais dos quais o novo procurador do Espólio não foi formalmente intimado. Destacam-se, entre outros, a realização dos leilões, que restaram inexitosos; os pedidos do exequente de retificação do polo passivo e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e as diversas decisões interlocutórias proferidas, incluindo aquela que, no evento 42, DESPADEC1, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, por não ter o executado indicado o paradeiro do bem penhorado.
A falha no cadastramento persistiu por um longo período, de abril de 2019 a abril de 2025. Somente em 23 de abril de 2025, com a juntada do substabelecimento no evento 62, SUBS1, no qual o Dr. Jacinto Diedrich substabeleceu os poderes ao Dr. Ramon Ramos e reiterou a necessidade de seu cadastramento, é que a representação processual foi regularizada nos assentos do sistema eletrônico. Ato contínuo, a defesa do Espólio arguiu a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no ínterim, por manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (evento 70, PET1 e evento 74, PET1).
O Estado do Rio Grande do Sul, em sua impugnação (evento 73, IMPUGNAÇÃO1), sustentou a validade dos atos, argumentando que o comparecimento espontâneo do Espólio supriu a necessidade de citação e que a decisão que manteve o leilão teria transitado em julgado, operando-se a preclusão.
É, em apertada síntese, o necessário relatório. Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A questão submetida à apreciação deste Juízo é de extrema gravidade e diz respeito ao pilar fundamental do Estado Democrático de Direito: o devido processo legal, em suas vertentes do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, estabelece a regra basilar para a comunicação dos atos processuais, dispondo, em seu parágrafo 2º, que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal é ainda mais explícito ao tratar da situação dos autos: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
No caso em tela, a análise cronológica dos eventos processuais não deixa margem para dúvidas. No evento 3, PROCJUDIC3, pgs. 29/31, o Espólio de Valdir Ramos Flor de Barcelos, ao comparecer espontaneamente aos autos, o fez por intermédio de novo procurador, o Dr. Ramon Ramos, juntando, para tanto, o correspondente instrumento de mandato. Este ato, por si só, constitui um requerimento implícito, mas insofismável, para que todas as futuras intimações fossem dirigidas ao advogado recém-constituído, que passava a ser o único responsável pela defesa dos interesses do Espólio no feito.
Contudo, por uma inequívoca falha da serventia judicial, o cadastramento do novo patrono não foi efetuado no sistema processual. A consequência direta e imediata desse lapso foi a ausência de sua intimação para todos os atos processuais subsequentes. A nota de expediente da decisão proferida logo em seguida (evento 3, PROCJUDIC3, pg. 33) é prova cabal da omissão, pois nela não consta o nome do Dr. Ramon Ramos. Todas as intimações e comunicações posteriores, por via de consequência, foram realizadas de forma irregular, dirigidas a procuradores que, embora ainda cadastrados, não mais detinham a representação efetiva da parte executada no processo.
A alegação do Estado exequente de que teria ocorrido a preclusão da decisão que manteve o leilão não merece prosperar. A preclusão pressupõe a regular intimação da parte para o ato. Sem a devida e correta comunicação processual, não se inicia o prazo para a prática do ato e, por corolário lógico, não se pode cogitar de sua preclusão. A nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado regularmente constituído é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
Da mesma forma, o argumento de que o comparecimento espontâneo supriria todos os vícios posteriores não se sustenta. O comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação. No entanto, ele não confere uma "carta branca" para que o processo tramite sem a observância das garantias constitucionais subsequentes. Uma vez que a parte integra a lide, seja por citação válida, seja por comparecimento espontâneo, ela passa a ter o direito de ser intimada de todos os atos do processo, na pessoa de seu advogado. Ignorar essa prerrogativa significa aniquilar o próprio exercício do direito de defesa.
É patente o prejuízo sofrido pelo Espólio executado. A ausência de intimação de seu procurador impediu que a parte se manifestasse sobre a avaliação do bem, que recorresse da decisão que manteve o leilão, que se opusesse à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e que, em suma, exercesse seu direito de defesa em sua plenitude ao longo de mais de cinco anos de tramitação processual. A marcha processual que se seguiu à petição do evento 3 foi, para o Espólio, um caminho percorrido às cegas, cujos atos e decisões foram produzidos unilateralmente, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório.
A situação é de tal clareza que o próprio exequente, ao perceber a ineficácia das intimações ao executado já falecido, requereu a intimação pessoal da inventariante (evento 58, PET1). Este ato, embora tardio, demonstra o reconhecimento implícito de que a comunicação processual vinha sendo falha.
O reconhecimento da nulidade, portanto, não é uma mera formalidade, mas uma imposição da Constituição e da lei processual para restaurar a paridade de armas e o devido processo legal. Todos os atos decisórios praticados sem a regular intimação do procurador constituído pelo Espólio são nulos, pois viciados em sua origem pela ausência de um pressuposto de validade indispensável.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e nos artigos 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, ACOLHO INTEGRALMENTE a arguição de nulidade formulada pelo Espólio de Valdir Ramos Flor de Barcelos nos eventos 70 e 73.
Em consequência, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC3, pg. 32, inclusive, uma vez que a intimação subsequente já se deu de forma irregular.
Determino que se proceda, de imediato, à retificação do polo passivo para que passe a constar ESPÓLIO DE VALDIR RAMOS FLOR DE BARCELOS, representado por sua inventariante, Dione Fofonka de Barcelos.
Determino, ainda, que proceda-se ao cadastramento do Dr. Ramon Ramos, OAB/RS 60.596, como procurador do Espólio executado, certificando-se nos autos.
Tornem sem efeito a decisão do evento 42, DESPADEC1 que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como as intimações e mandados dela decorrentes.
Após a regularização da representação processual, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, da presente decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer, a fim de que o processo retome seu curso regular.
Intimem-se.