Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004337-62.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025)
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Ainda, caso se trate de pessoa jurídica, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal.
2. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.