Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009664-49.2024.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: MAGGICON CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA
ADVOGADO(A): JAQUELINE TAINA FELICIDADE CARLOS (OAB RS121018)
ADVOGADO(A): MARCOS MONTEIRO DA SILVA (OAB RS059548)
DESPACHO/DECISÃO
1. RENAJUD
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, a ser realizada pelo PROJETO ROBO RENAJUD.
2.1. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados.
Por seu turno, abra-se vista à parte credora, por 15 dias, para dizer acerca pesquisas realizadas, inclusive se possui interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
2.1.1. Em havendo interesse na penhora:
a) deverá a parte exequente, no prazo acima, apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca de existência de outras restrições, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
b) lavre-se termo de penhora em relação ao bem constrito, nos termos do art. 845, §1º do CPC,
c) intime-se a parte executada através do procurador constituído, ou pessoalmente caso não tenha procurador nos autos, ficando por este ato depositário do bem.
2.1.2. Se na certidão do veículo, for constatada a existência de alienação fiduciária, deverá ser indicado pela parte exequente o credor fiduciário e o endereço da alienante fiduciária.
a) com os dados acima, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.1.3. Após, deve a parte credora proceder nos termos do art. 871, IV, CPC, anexando aos autos pesquisa atualizada acerca do valor de mercado do bem penhorado.
2. SERASAJUD
Havendo requerimento, desde já, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do CPC.
Então, proceda-se na inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, em decorrência do débito discutido nos autos, conforme cálculo fornecido pela parte exequente.
Conste que o presente despacho equivale a ofício.
3. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
Outrossim, fica intimado o devedor, por meio do advogado, para que indique bens à penhora, seus valores, local onde se encontram, exibam a prova da propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, abstendo-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º, do CPC), tudo com base no art. 774, incisos III e V do CPC, pena da sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a fixação de multa, nos termos do art. 774, § único, do CPC.
Caso não haja manifestação por meio do advogado, o que será observado pelo cartório, intime-se o devedor pessoalmente.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, integralmente.