Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003010-58.2012.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: LORITA LUCIA MATTÉ
ADVOGADO(A): TATIANA RECH (OAB RS047763)
EXECUTADO: GINOMAR REDUZINO ALVES
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB RS025986)
EXECUTADO: GINOMAR REDUZINO ALVES 81435363000
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DE SOUZA (OAB RS025986)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da alegação de impenhorabilidade do evento 91, PET1, intime-se a exequente.
Outrossim, assinalo que, embora a devedora sustente a impenhorabilidade da quantia bloqueada com fundamento no artigo 833, X, do CPC — que estabelece ser impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos —, não há nos autos prova da origem dos valores.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, pela Corte Especial, firmou o entendimento de que a presunção de impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, é apenas das cadernetas de poupança, e, nas hipóteses de bloqueio de valores em outros tipos de contas bancárias/aplicações financeiras, cabe ao devedor comprovar que o montante bloqueado constituiu reserva de patrimônio:
“23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-2-2024, DJe de 23-5-2024).
O TJRS já tem acolhido tal entendimento, podendo-se citar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. TESE DE VERBA ORIUNDA DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE PROVA NA QUANTO À ESSENCIALIDADE DAS QUANTIAS E ENFRENTAMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (…) RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar, não foi comprovada pelas executadas, que não demonstraram a origem dos valores bloqueados.2. Os extratos bancários e prints de telas de investimentos apresentados pelas executadas não permitem concluir que a constrição atingiu quantias recebidas oriundas de trabalho autônomo ou de benefício de aposentadoria, ônus que lhes incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.3. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, estabeleceu que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a contas-correntes e outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que os valores constituem reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial. (…). Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou aplicação financeira até o limite de 40 salários mínimos depende da comprovação pelo devedor de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, devendo ser oportunizada a produção de prova nesse sentido. (…). (Agravo de Instrumento, Nº 51747111520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-9-2025).
Desta forma, o entendimento é cediço no sentido de que deve haver a comprovação da origem dos valores, não bastando apenas a quantia ser inferior a 40 salários mínimos se mantida em conta corrente.
Com a manifestação da parte exequente, ou com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos, dentre os urgentes.
Agendada a intimação eletrônica.