Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000086-75.2012.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADO(A): CAMILA SANTOS COUTINHO (OAB RS118446)
ADVOGADO(A): FLÁVIO MARTINS (OAB RS048468)
EXECUTADO: SERGIO ADEMIR MARQUARDT DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO PEREIRA (OAB RS096175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a titularidade de valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, extinto por desistência da parte exequente, conforme sentença proferida no evento 61, SENT1.
O Ato Ordinatório doevento 69, ATOORD1 certificou a existência de valores pendentes de liberação e intimou as partes para que indicassem a quem deveriam ser destinados.
Em resposta, a Cooperativa Exequente, no evento 82, PET1, requereu a expedição de alvará em seu favor, informando dados bancários para o crédito.
Para decidir sobre o destino dos valores, é imprescindível revisitar a origem e a natureza dos mesmos, conforme a tramitação processual.
Em 02/12/2022, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme detalhado no documento do evento 20, TERMOPENH2. A constrição recaiu sobre contas de titularidade dos executados, resultando no bloqueio total de R$ 773,53 da executada ANILDA MARQUARDT DA SILVA e R$ 624,57 do executado SERGIO ADEMIR MARQUARDT DA SILVA.
Os executados apresentaram impugnação (evento 23, PET1), sustentando a impenhorabilidade das quantias. Argumentaram que os valores bloqueados na conta da Sra. Anilda eram provenientes de seu benefício de aposentadoria (evento 23, OUT2), e os valores do Sr. Sérgio, de sua conta-salário.
A questão foi decidida no despacho do evento 29, DESPADEC1, proferido em 25/01/2023. Naquela oportunidade, este Juízo acolheu integralmente a impugnação dos executados, reconhecendo a natureza alimentar e, portanto, impenhorável das verbas, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da referida decisão foi clara ao determinar:
Assim, acolho a impugnação, e determino o desbloqueio dos valores penhorados juntamente às contas dos executados. Assim, expeça-se alvará para levantamentos dos valores penhorados sendo R$ 624,57 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em favor de SERGIO ADEMIR MARQUARDT DA SILVA [...] e R$ 773,53 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos) em favor de ANILDA MARQUARDT DA SILVA [...].
Ocorre que, por um lapso procedimental, os alvarás em favor dos executados não foram expedidos, e os valores permaneceram depositados em conta judicial, mesmo após a posterior extinção do feito por desistência (evento 61, SENT1).
A titularidade desses valores já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no âmbito deste processo. A extinção da execução não altera essa realidade jurídica, consolidada pela decisão do evento 29, DESPADEC1. O pedido da parte exequente (evento 82, PET1) para levantamento dos valores é, portanto, manifestamente improcedente, pois contraria decisão judicial anterior.
Assim, indefiro o pedido do evento 82, PET1.
Determino, em cumprimento à decisão do evento 29, DESPADEC1, a expedição de alvarás automatizados para levantamento das quantias depositadas em juízo, observando-se a titularidade e os valores já definidos:
a) Em favor de ANILDA MARQUARDT DA SILVA (CPF nº 357.011.880-00), no valor original de R$ 773,53 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), com os devidos acréscimos legais do depósito judicial.
b) Em favor de SERGIO ADEMIR MARQUARDT DA SILVA (CPF nº 559.308.670-20), no valor original de R$ 624,57 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com os devidos acréscimos legais do depósito judicial.
1. Expeçam-se os alvarás com urgência, utilizando os dados bancários informados na petição do evento 23, PET1 ou, na ausência destes, intimando-se o procurador dos executados para que os forneça no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após a comprovação da liberação dos valores, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa.
Intimação eletrônica agendada.