Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5004030-06.2021.8.21.0031/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI
APELADO: LOM RODRIGUES PROENCA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA (OAB RS128254)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÕES FISCAIS, CUJO VALOR PRETENDIDO EM JUÍZO É IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN, SÃO RECORRÍVEIS, TÃO SOMENTE, POR EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (LEF, ART. 34, CAPUT), PELO QUE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO É MEDIDA IMPOSITIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por WILLIAM PROENÇA DA SILVEIRA em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por LOM RODRIGUES PROENCA contra o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal nos seguintes termos, nos termos do dispositivo assim exarado (34.1):
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada por LOM RODRIGUES PROENCA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL no evento 20, DOC1 e JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal, em razão da ilegitimidade passiva da parte excipiente.
Deixo de condenar o ente público excepto ao pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Em razão da sucumbência e da extinção da ação de execução fiscal, condeno o ente público excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n° 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários pelas partes, cumprirá ao Cartório intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, imediatamente após – apresentadas ou não as contrarrazões – proceder à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, independentemente de conclusão.
Sentença publicada e registrada neste sistema.
Intimações eletrônicas expedidas no ato.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
Em suas razões recursais (40.1), a parte apelante alegou que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa resultando em quantia ínfima (R$ 90,63), deixando de considerar as peculiaridades do caso. Ao final, requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões recursais (45.1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que as sentenças proferidas em execuções fiscais, cujo valor pretendido em juízo é igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), são recorríveis, tão somente, por embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34, caput).
Na presente hipótese, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada com intuito de satisfazer o crédito tributário de R$ 906,31, a qual foi julgada extinta; contudo, verifica-se que, no momento do ajuizamento da demanda (20/10/2021) (1.1), o valor do débito objeto da execução fiscal (R$ 906,31) não superava o montante equivalente a 50 ORTN (R$ 1.245,53), razão pela qual o não conhecimento da apelação é medida impositiva.
Registra-se, por oportuno, que tal limitação de acesso ao segundo grau de jurisdição visa garantir uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010).
Nesse sentido, é a redação da Súmula nº 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
Súmula nº 28, TJRS: Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.
Em consonância, portanto, com o entendimento desta 21ª Câmara Cível no julgamento de casos análogos:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apresentando a execução fiscal valor inferior a 50 ORTNs, na época do seu ajuizamento, cabível apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, a teor do artigo 34, LEF, e da Súmula 28, TJRS e de iterativa jurisprudência, a implicar a inadmissibilidade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50968173120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 13-04-2023) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IMBÉ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50033711220148210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 11-04-2023)
APELAÇAO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEF. DESCABIMENTO DO RECURSO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50057027820198210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 27-07-2022)
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, tendo em vista que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses legais suscitadas pelas partes, mas somente aquelas suficientes a confortar o seu convencimento.1
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, conforme a fundamentação acima explicitada, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, cumulado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
Intime-se.
Diligências legais.
1. REsp 1.267.812/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; e AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011