Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002015-26.2024.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: BEBIDAS FRUKI S/A
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
EXECUTADO: LMR REFEICOES COLETIVAS LTDA
ADVOGADO(A): PAMELA MESSIAS REIGADA (OAB RS111745)
ADVOGADO(A): LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, o acordo firmado entre as partes prevê expressamente que não há novação, devendo a execução permanecer suspensa até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se contradição na decisão embargada, na medida em que, embora tenha homologado o acordo, determinou a extinção do feito, quando o correto é a suspensão do processo até o adimplemento integral.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição, a fim de:
a) manter a homologação do acordo celebrado entre as partes;
b) determinar a suspensão do processo de execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC;
c) afastar, por ora, a extinção do feito.
Intimem-se.