Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002015-26.2024.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: BEBIDAS FRUKI S/A
ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242)
ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727)
ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212)
ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055)
ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186)
EXECUTADO: LMR REFEICOES COLETIVAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a deliberar sobre as questões pendentes e a determinar o necessário ao prosseguimento do feito.
1. A pretensão da executada, manifestada em Agravo de Instrumento (evento 71, PET1) para que fosse nomeada fiel depositária dos veículos penhorados, foi improvida pelo Tribunal de Justiça evento 6, DECMONO1.
Desse modo, mantenho integralmente a decisão do evento 64, DESPADEC1, que nomeou a exequente BEBIDAS FRUKI S/A como fiel depositária dos veículos de placas IJE1D53 (M.BENZ/NEOBUS THUNDER LO, 1999), IUX4C02 (FIAT/UNO MILLE ECONOMY, 2013) e INQ0D25 (M.BENZ/SPRINTERM, 2006).
A exequente, BEBIDAS FRUKI S/A, permanece como fiel depositária dos referidos bens, sob as penas da lei, sem necessidade de assinatura de termo específico para o encargo, diante da anuência já manifestada. Mantenho, igualmente, as restrições de transferência já inseridas via Renajud.
2. Considerando que o termo de penhora ainda não foi lavrado nos autos, conforme observado no evento 64, DESPADEC1, proceda-se à lavratura do termo de penhora dos veículos de placas IJE1D53 (M.BENZ/NEOBUS THUNDER LO, 1999), IUX4C02 (FIAT/UNO MILLE ECONOMY, 2013) e INQ0D25 (M.BENZ/SPRINTERM, 2006), registrando a exequente BEBIDAS FRUKI S/A como fiel depositária, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após a lavratura do termo de penhora, intime-se a executada, por seu advogado, acerca da penhora formalizada e das avaliações constantes do evento 40, PET1, para manifestação, caso ainda não o tenha feito validamente quanto à penhora efetivada.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação específica, determino o prosseguimento da execução.
Em vista da manutenção da exequente como fiel depositária dos veículos e da necessidade de efetivar a constrição para o regular prosseguimento da execução, EXPEÇA-SE DE MANDADO DE REMOÇÃO, avaliação e depósito dos veículos de placas IJE1D53, IUX4C02 e INQ0D25.
A exequente deverá fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, conforme já indicado nos autos (Evento 46).
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, notadamente quanto aos atos expropriatórios dos bens penhorados (Art. 876 e seguintes do CPC), indicando a forma de alienação judicial dos veículos (por leilão eletrônico ou por iniciativa particular.
Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Intimações eletrônicas agendadas.