Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005799-40.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
APELANTE: FABIO CRUZ DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 50057985520258210021, NO QUAL SE DISCUTE A ORIGEM DO DÉBITO QUE RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL; (II) A EXISTÊNCIA OU NÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO, QUE DISCUTE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À INSCRIÇÃO NO SCR, E OUTRA AÇÃO QUE QUESTIONA A ORIGEM DO DÉBITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEVE SER REJEITADA, POIS A PARTE APELANTE REBATEU TODOS OS PONTOS DA SENTENÇA QUE PRETENDE REFORMAR, INDICANDO SUA INCONFORMIDADE COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA.
2. A LITISPENDÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 337, § 1º, DO CPC, OCORRE QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE AINDA ESTÁ EM CURSO, IDENTIFICANDO-SE PELA TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS: MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO.
3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS DEMANDAS, POIS A PRESENTE AÇÃO VEICULA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO SCR, ENQUANTO A OUTRA AÇÃO DISCUTE A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM SI.
4. AS DEMANDAS SÃO AUTÔNOMAS, POIS AINDA QUE NA OUTRA AÇÃO SE CONCLUA QUE A DÍVIDA É LEGÍTIMA, PERSISTIRÁ A CONTROVÉRSIA SOBRE O ALEGADO ATO ILÍCITO AQUI DISCUTIDO, QUAL SEJA, A NEGATIVAÇÃO REALIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSUMERISTA.
5. A LESÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, NÃO DECORRE DA COBRANÇA EM SI, MAS DA FORMA COMO A PUBLICIDADE NEGATIVA FOI LEVADA A EFEITO, O QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
2. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DISTINTAS, AINDA QUE EXISTA IDENTIDADE DE PARTES, SENDO AUTÔNOMA A AÇÃO QUE DISCUTE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RELAÇÃO À AÇÃO QUE QUESTIONA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 337, §§ 1º, 2º E 3º, 485, V, 932, VIII, 1.010.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50616555620248210010, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 10-12-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50012460620258210164, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, REL. MIRIAM A. FERNANDES, J. 11-12-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50088205820248210021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 10-12-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50044679520248210078, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, REL. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA, J. 04-12-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por FABIO CRUZ DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o feito aforado em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelo reconhecimento da litispendência (evento 5, SENT1):
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia.
Ocorre que há processo em trâmite, no 2º Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, de número 50057985520258210021, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo valor negativado, os mesmos pedidos e o mesmo valor à causa, porém em ordem diversa, bem como o nome dado ser de Ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais.
Isso posto, reconheço a litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, 3º do CPC) e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Outrossim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à execução, ante a natureza da demanda e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa.
Fábio Cruz dos Santos alegou, em suas razões recursais (evento 12, APELAÇÃO1), que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na litispendência, não deve prosperar. Destacou que a presente ação trata da falta de notificação quanto à inserção de seu nome no Sistema de Cadastro de Inadimplentes (SCR), o que implica que o banco réu deveria ter notificado o apelante previamente sobre essa inclusão, o que não ocorreu. Por outro lado, o processo nº 50057985520258210021 discute a origem do valor que resultou na inserção do nome do autor no SCR. Assim, o recorrente afirmou que, embora reconheça a existência de uma relação jurídica entre as partes, contesta a origem do débito, valor que não reconhece. Diante disso, sustentou que não há que se falar em litispendência, uma vez que as causas de pedir nas duas ações são distintas e não se confundem. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito não se justifica. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de reformar a sentença para determinar o regular seguimento do feito, considerando a inexistência de litispendência.
Intimado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões à apelação interposta por Fábio Cruz dos Santos (evento 14, CONTRAZ1), destacando que a apelação carece de dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações genéricas. Além disso, as contrarrazões defendem a manutenção da sentença, ressaltando que a litispendência é uma causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, e que a decisão foi proferida dentro dos limites da legalidade, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A fundamentação da sentença é considerada suficiente e não há indícios de abuso de autoridade por parte do magistrado. Por fim, o Banco requereu o desprovimento do recurso.
Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (evento 19, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
Diante disso, conheço o recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Outrossim, estou por rejeitar a preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade.
De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar diretamente a decisão hostilizada, buscando demonstrar, forma específica, a existência de erro que justifique a sua reforma.
Nesse sentido é o que disciplina o art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
A doutrina, por seu turno, conceitua o princípio cujo recorrido alega ter sido violado:
" [...] a última norma fundamental dos recursos a ser aqui mencionada é expressa pela ideia de dialeticidade. A questão é decorrência lógica da própria dinâmica central da atividade recursal. Se o recurso é meio de impugnação de determinada decisão, impõe-se que assuma esse papel – atacando o ato judicial em seus fundamentos e em suas razões de decidir. É precisamente a esse dever de diálogo que se costuma conferir a denominação de dialeticidade.
[...]
As indagações levam a uma reflexão central, que é nuclear ao sistema recursal brasileiro: para impugnar uma decisão é imprescindível que a medida recursal com ela dialogue, expondo seus suportes e os porquês de se justificar sua reforma. A noção de dialeticidade se presta a assegurar esse fim, trazendo, ao mesmo tempo, um parâmetro orientador e um requisito indispensável para a atividade recursal. Veja-se ainda que, atualmente, essa imposição é objeto de previsão legislativa expressa, dispondo o Código de Processo Civil ser incumbência do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, inc. III).
Em termos práticos, a imposição do postulado se mostra assim essencialmente marcante, impedindo que eventual recurso interposto pela parte autora se limite a reproduzir sua petição inicial, ou que um potencial recurso interposto pela parte ré se restrinja a transcrever suas razões de contestação. Para buscar a reforma do julgado, é imprescindível impugná-lo, tratando-se de ônus diretamente incidente sobre a parte interessada – sob pena de se desvirtuar a própria dinâmica dos recursos e de se estabelecer um uso indevido da máquina jurisdicional." (Osna, Gustavo. Recursos no processo civil [livro eletrônico]: teoria e prática. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.)
Note-se, pois, que o recurso deve conter fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão deve ser reformada e proferido um novo julgamento.
No caso concreto, não obstante os argumentos da parte apelada, entendo que a parte apelante rebateu todos os pontos da sentença que pretende a reforma, indicando a sua inconformidade com a extinção da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada a preambular.
Afasto, portanto, a preliminar contrarrecursal.
No mais, entendo que a decisão do evento 19, DESPADEC1 é suficiente para suprir o requisito da remessa dos autos para retratação, tendo em vista que o Juízo de origem determinou o encaminhamento a este Grau Recursal.
A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecimento de litispendência ao processo de nº 50057985520258210021, deve ser mantida ou reformada.
O instituto da litispendência, previsto no artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, identificando-se pela tríplice identidade de elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A finalidade da norma é evitar a prolação de decisões conflitantes sobre uma mesma lide e garantir a segurança jurídica, bem como a economia processual.
No caso em apreço, o Juízo a quo extinguiu o feito por verificar que o autor, ora apelante, já havia proposto outra demanda judicial na qual se discutia a própria existência do débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, uma análise mais detida da causa de pedir e dos pedidos cumulados na presente ação revela o equívoco de tal conclusão, ao menos no que tange à totalidade da pretensão autoral.
A petição inicial deste processo veicula, de fato, a reparação extrapatrimonial em razão da falta de notificação prévia à inscrição da dívida no cadastro SCR, além de exclusão da anotação, consoante o seguinte excerto:
Ressalto, inclusive, que ao inaugurar os fundamentos jurídicos, a parte autora expressamente destaca a falta de notificação prévia.
Já a inicial do processo 5005798-55.2025.8.21.0021/RS, evento 1, INIC1 destaca, como causa de pedir, a inexistência do débito em si, requerendo, inclusive, a juntada de documentos que originaram a dívida, senão vejamos:
Dessa forma, a causa de pedir da presente ação indenizatória por ausência de notificação não se confunde com a demanda que pretende a inexistência do débito. Por oportuno, registro que ambas são autônomas na medida em que, ainda que, ao final daquela outra demanda, conclua-a que a dívida é legítima e devida, persistirá a controvérsia sobre o alegado ato ilícito aqui discutido, qual seja, a negativação realizada sem a observância do devido processo legal consumerista. A lesão ao direito do consumidor, neste caso, não decorre da cobrança em si, mas da forma como a publicidade negativa foi levada a efeito.
Portanto, não há que se falar em identidade de causa de pedir entre as demandas.
Diante da ausência da tríplice identidade, o reconhecimento da litispendência é precipitado e contrário à melhor técnica processual.
A sentença, nesse ponto, merece ser integralmente desconstituída para que o pleito indenizatório seja devidamente analisado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 030900026539, firmado com a instituição financeira em 29/06/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação da existência de litispendência entre a presente ação e outra ação revisional ajuizada pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A litispendência caracteriza-se pela ocorrência da tríplice identidade entre as ações, ou seja, quando há coincidência de partes, de causa de pedir e de pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.2. No caso em análise, não se configura litispendência, pois é incontroverso que as ações visam à revisão de contratos distintos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes.3. A ação nº 5061655-56.2024.8.21.0010 tem por objeto o contrato de empréstimo nº 030900026539, firmado em 29/06/2017, enquanto a ação nº 5061654-71.2024.8.21.0010 visa à revisão do contrato nº 030900028092, firmado em 27/11/2017.4. Estando atendidos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319, incisos I a VII, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de garantir o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: 1. Não há litispendência quando as ações revisam contratos distintos, ainda que exista identidade de partes e natureza dos pedidos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50077730620218210037, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 10-02-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 70032928616, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 16-03-2010.(Apelação Cível, Nº 50616555620248210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 10-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A LITISPENDÊNCIA OCORRE QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA, POSSUINDO AS MESMAS PARTES, A MESMA CAUSAR DE PEDIR E O MESMO PEDIDO, REPETINDO-SE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO (ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015). HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012460620258210164, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 11-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONTRATOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50088205820248210021, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EMBARGOS FUNDADOS EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA QUE REJEITA A NULIDADE DO TÍTULO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Embargos opostos em face de execução fundada em acordo extrajudicial de partilha, enquanto as mesmas partes discutem, em ação própria, a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável. Demandas que tramitam em planos jurídicos distintos. Ausência de identidade de pedidos e de causas de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. A coincidência subjetiva, isoladamente, não configura litispendência, inexistindo, no caso, a tríplice identidade exigida pela lei. O tema central dos embargos consiste na alegada inexistência ou invalidade do título extrajudicial. Sentença que enfrenta a matéria de modo lacônico, limitando-se a afirmar a validade do título com base em suposta presença de advogado no ato, sem enfrentar a ausência de assinatura, procuração ou identificação profissional no documento. Deficiência grave de fundamentação que compromete a validade da decisão, impondo sua desconstituição. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para exame completo, preciso e motivado da alegação de nulidade do título executivo, sem vinculação com o trâmite da ação de dissolução de união estável, a qual poderá sofrer reflexos apenas após a adequada definição sobre a higidez do título na presente demanda. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.(Apelação Cível, Nº 50044679520248210078, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 04-12-2025)
Deixo de proceder ao julgamento do feito, por aplicação da Teoria da Causa Madura, tendo em vista que sequer iniciou o prazo para contestação da parte ré.
Dessa forma, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que tenha seu regular prosseguimento, com a análise das demais questões processuais e, se for o caso, o julgamento do mérito da causa.
Diante do exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento.
Intimem-se.
Comuniquem-se.