Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002470-98.2017.8.21.0021/RS
REQUERENTE: JACQUELINE LIMA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JACQUELINE LIMA (OAB RJ168778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (evento 80, PET1), em face da decisão proferida no evento 75, DESPADEC1, a qual, em síntese, indeferiu a manutenção da gratuidade da justiça ao espólio, por entender que o vultoso patrimônio inventariado, avaliado em quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), seria incompatível com a concessão da benesse, determinando, com isso, a apuração das custas processuais.
A inventariante refere que o espólio não possui liquidez para arcar com as despesas do processo. Argumenta que o acervo patrimonial, embora avaliado em valor expressivo, é composto por bens imóveis que não geram renda imediata. Especificamente, alega que um dos imóveis comerciais, situado na Rua Padre Valentim, nº 140, encontra-se em estado de completa deterioração, conforme laudo técnico do evento 80, LAUDO2, necessitando de reformas substanciais para se tornar apto à locação ou venda, o que impede a geração de receita. Acrescenta que o referido imóvel sofreu furtos que comprometeram sua infraestrutura elétrica e hidráulica.
É o breve relatório. Decido.
A inventariante alega que o patrimônio não possui liquidez. Nada obstante, justifica a sua afirmação relatando que um imóvel comercial estava em mau estado de conservação em setembro de 2024.
O fato de o patrimônio ser composto majoritariamente por imóveis não é, por si só, justificativa para a isenção, mas sim uma característica que demanda uma gestão adequada por parte da inventariante para a conversão de parte dos ativos em recursos líquidos, a fim de fazer frente às obrigações do inventário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EM PROCESSOS DE ARROLAMENTO E INVENTÁRIO, AS CUSTAS CORREM À CONTA DO ESPÓLIO. VERIFICANDO-SE QUE O MONTE MOR É RELATIVAMENTE EXPRESSIVO, AINDA QUE SEM EVENTUAL LIQUIDEZ, NÃO É CASO DE DEFERIMENTO DE AJG, MAS DE DIFERIR A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO TJE/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52911285120258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 28-11-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. CARÊNCIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por espólio integrante do polo ativo da ação de embargos de terceiro, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se restou demonstrada a impossibilidade financeira de o espólio arcar com o pagamento dos ônus processuais dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. A documentação anexada ao processo evidencia que os bens arrolados no processo de inventário foram avaliados em R$ 1.995.565,25, havendo, dentre eles, automóvel, aplicação financeira em valor superior a R$ 60.000,00, além de três imóveis. Nesse contexto, não se vislumbra impossibilidade de o espólio arcar com os ônus processuais, diante do vultoso patrimônio a partilhar. Além disso, não há eventual indicação de dívidas que comprometam o patrimônio disponível. Ademais, as quantias alocadas em aplicações financeiras, a rigor, dispõem de liquidez para frente às despesas processuais. Adicionalmente, ainda que se considere que o patrimônio a ser partilhado não disponha de liquidez imediata, bem como que, atualmente, o processo de inventário se encontra suspenso para fins de obtenção de certidões negativas relacionadas aos bens, tais circunstâncias não caracterizam situação de pobreza propriamente dita, sobretudo considerando a existência de previsão legal para que a parte interessada requeira ao juízo de origem o pagamento das custas ao final. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, à unanimidade. V. LEIS RELEVANTES CITADAS. Artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.(Agravo de Instrumento, Nº 51765342420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-09-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante, pessoalmente. Para a análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, sendo fator preponderante a expressão do patrimônio inventariado. No caso, o patrimônio a inventariar é significativo, composto por seis imóveis rurais, um veículo e quota de capital da Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai Ltda., avaliado pela Receita Estadual em mais de um milhão de reais. O ITBI, também de considerável valor, já foi quitado pelos herdeiros-agravantes. Nesse contexto, não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, há de se ponderar que o patrimônio não tem liquidez imediata. Assim, como forma de viabilizar o processamento do feito, garantindo o acesso à justiça aos herdeiros, é de se permitir o recolhimento das custas ao final do inventário, como, aliás, possibilita o art. 11, § 1º, da Lei Estadual n. 14.634/2014. RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50239175520208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 03-06-2020)
Ademais, a concessão da gratuidade ao espólio, neste caso, representaria um tratamento desigual em relação a outros inventários com patrimônio de vulto similar, que são compelidos a arcar com as devidas despesas processuais. A finalidade do instituto é garantir o acesso à justiça, e não isentar de custos aqueles que, embora com patrimônio imobilizado, possuem plenas condições de, com a devida diligência, gerar a liquidez necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 80, PET1, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao espólio e determinou a apuração das custas processuais.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais calculadas e apresente o plano de partilha retificado, conforme determinação do evento 75, DESPADEC1.
Intimação eletrônica agendada.