Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008093-71.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: PAOLA KOCH
ADVOGADO(A): FERNANDA GUTHS (OAB RS063355)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO MACIEL (OAB RS051613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante a manifestação da exequente de desinteresse na audiência de conciliação, e sendo eventual acordo um ato voluntário de ambas as partes, indefiro os pedidos formulados pela executada no evento 72, PET1.
No que se refere à pesquisa de bens imóveis, verifico que disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ferramenta, com base nacional, junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), que é a mais adequada à finalidade pretendida pela parte exequente.
Observo que essa interpretação está em conformidade com a Resolução 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça, verificando-se que o SERP encontra-se na lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presidência 393/2024.
Dispenso portanto a pesquisa de imóveis por outros sistemas - como o CNIB, por exemplo, que incluiria custo de emolumentos e não se encontra arrolado entre os sistemas de pesquisa do Anexo I acima referido -, fazendo-a pela ferramenta SERP-JUD, cuja resposta já se encontra anexada aos autos, no evento antecedente.
Em relação ao SERP-JUD, importante esclarecer que a ferramente não indica, de forma automática ou definitiva, a titularidade atual de bens imóveis em nome da parte consultada. A busca realizada é ampla, abrangendo qualquer ato de registro ou de averbação constante da matrícula do imóvel, de modo histórico, podendo apontar imóveis já vendidos a terceiros, registros de propriedade anterior ou mesmo a participação da parte em atos jurídicos na condição de terceiro interessado, credor ou anuente.
Portanto, a simples indicação do nome da parte no resultado da consulta ao sistema SERP-JUD não é suficiente para demonstrar a propriedade contemporânea do bem, sendo indispensável a análise individualizada da respectiva certidão de matrícula para a comprovação do domínio atual.
Assim, para as pesquisas positivas, desde já esclareço que eventual pedido de penhora deve ser acompanhado de cópia da Matrícula Imobiliária, sendo insuficiente a certidão exibida pelo sistema, que tem por finalidade apenas consulta.
Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Diligências legais.