Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000010-65.2012.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro a pesquisa junto ao CAGED, vez qualquer rendimento proveniente destes órgãos são impenhoráveis, conforme artigo 833, IV, do CPC.
Indefiro o pedido de acesso ao CCS, uma vez que se trata de medida excepcional, considerando que se trata de sistema voltado ao auxílio de investigação criminal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O BANCO CENTRAL. CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS. MEDIDA EXTREMA. SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS AFETAS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Como já mencionado na decisão monocrática, o CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pela Lei 9.613/98 com o propósito específico de servir como instrumento de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, não como forma ordinária de pesquisa de bens para a satisfação de créditos em ações de execução e cumprimentos de sentença, onde busca-se o pagamento de débitos à credores particulares. Acesso ao CCS em casos excepcionalíssimos, o que aqui não se constata. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO(Agravo Interno, Nº 70085599918, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 29-11-2022)
Intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito.