Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015023-69.2024.8.21.0010/RS
REQUERENTE: DINORA ANNA ABU HILU
ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. Com o recurso, a recorrente postula a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processamento dos pedidos em primeiro grau de jurisdição é, em regra, isento de custas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. A exigibilidade do preparo surge como requisito de admissibilidade na fase recursal, nos termos do artigo 42, § 1º, do mesmo diploma legal.
Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado, ainda que de forma prévia, em primeira instância, a análise do pedido de gratuidade judiciária torna-se pertinente neste momento processual.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o benefício caso encontre nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento de tais requisitos.
No caso concreto, a simples alegação de pobreza, desacompanhada de documentos que atestem a atual situação financeira da recorrente, não é suficiente para, por si só, garantir a concessão do benefício. Ademais, há a possibilidade de a recorrente possuir mais de um vínculo ou matrícula, o que demanda esclarecimento para a correta aferição de sua renda total.
Diante do exposto, a fim de viabilizar uma análise adequada do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência, devendo juntar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos (contracheque ou benefício previdenciário), devidamente atualizado.
Adicionalmente, deverá a recorrente esclarecer se possui mais de um vínculo funcional ou fonte de renda e, em caso afirmativo, apresentar os comprovantes de rendimentos de todos eles.
Fica a parte ciente de que o não atendimento da determinação ou a ausência de comprovação da insuficiência de recursos poderá acarretar o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Agendada intimação eletrônica.