Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001319-59.2019.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU
ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375)
ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230)
EXECUTADO: ANA PAULA SAUGO
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA STEINBRENNER (OAB RS135551)
ADVOGADO(A): JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536)
ADVOGADO(A): LUCIANE COSTA TASSI (OAB RS101553)
ADVOGADO(A): GABRIELA GOMES KLASSMANN (OAB RS084674)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, deve ser indeferido, como a seguir se verá.
Cumpre ressaltar que a parte exequente é pessoa jurídica, possuindo, em razão dessa condição, meios próprios para proceder a inscrições nos cadastros negativos pelo inadimplemento de seus créditos.
Na hipótese, não há nos autos qualquer elemento que indique óbice da parte exequente em providenciar, a seu cargo, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, motivo pela qual inviável o acolhimento do pedido formulado.
Outrossim, entendo que a inclusão nos cadastros negativos é medida excepcional, devendo a execução se dar pelo modo menos gravoso ao executado, a teor do artigo 805 do CPC.
Corroborando esse entendimento, destaco precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. Hipótese em que os recorrentes litigam ao abrigo da gratuidade da justiça, de modo que ficam dispensados do preparo do recurso de agravo de instrumento. Afastada a deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERASAJUD. É possível a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. Entretanto, não há prova de que o credor, pessoa jurídica, tenha buscado inscrever o nome dos devedores e que tenham os órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes apresentado negativa à tal diligência. ACOLHEREM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085571032, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 19-05-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH; E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. (...). IV. É possível a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. Entretanto, não há prova de que o credor, pessoa jurídica, tenha buscado inscrever o nome do devedor e que tenham os órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes apresentado negativa à tal diligência. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083892810, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-04-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ART. 782, § 3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. EXEQUENTE PESSOA JURÍDICA, QUE PODE PROCEDER À INSCRIÇÃO DIRETAMENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070321617, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/09/2016)
Assim, indefiro o postulado.
Em prosseguimento, considerando que não localizados bens passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 ANO, conforme artigo 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado provisoriamente conforme art. 921, §2º do CPC.
Desde já, havendo pedido da parte credora, autorizo o prosseguimento do feito, sem ônus, conforme o parágrafo 3º do artigo 921 do CPC.