Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061607-95.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A)
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
ADVOGADO(A): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB PR024102)
ADVOGADO(A): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB PR050945)
EXECUTADO: ANGELA JUREMA CARNEIRO VELASKI
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO
Afasto a impenhorabilidade alegada no evento 174, PET1, porquanto a parte executada não apresentou qualquer prova da necessidade de utilização do veículo para o exercício de sua atividade profissional, limitando-se a formular alegações genéricas sem qualquer elemento probatório mínimo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que desacolheu a arguição de impenhorabilidade e manteve hígida a penhora sobre veículos de propriedade da parte executada/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, §1º, incs. IV e VI do CPC; (ii) possibilidade de desconstituição da penhora em decorrência da inobservância da ordem preferencial contida no art. 835 do CPC; e (iii) impenhorabilidade dos veículos constritos por serem instrumentos necessários ao exercício da atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não prospera, pois o juízo de origem analisou todas as alegações e fundamentos empregados pela parte executada/agravante, afastando-os com base na jurisprudência do Tribunal e do STJ. (ii) A ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial e não obrigatória, podendo o juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do §1º do referido dispositivo. Já houve tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada/agravante, que resultou infrutífera, justificando a constrição sobre os veículos. Ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme o parágrafo único do art. 805 do CPC. (iii) Para o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC, é necessária a demonstração da utilidade do bem à atividade profissional, para que se possa aferir a existência de vinculação entre este e a profissão. A parte executada/agravante não apresentou qualquer prova da necessidade de utilização dos veículos para o exercício de sua atividade econômica, tampouco demonstrou a inviabilização da atividade em decorrência da penhora. Conforme jurisprudência do STJ, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar, ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 805, 833, V, 835, §1º. (Agravo de Instrumento, Nº 51667892020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026)
À exequente para dizer como requer o prosseguimento.