Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005778-42.2022.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: FABIANA DALCIN
ADVOGADO(A): JULIANE QUARESMA OBREGON (OAB RS108221)
EXECUTADO: CAETANO PINHEIRO CANELLAS
ADVOGADO(A): RAMÃO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado, CAETANO PINHEIRO CANELLAS, protocolou, no evento 193, dois documentos distintos: Impugnação à Penhora de Rendimentos/Frutos Agrícolas (evento 193, PET1), com pedido de efeito suspensivo liminar, e Exceção de Pré-Executividade por Quitação Substancial (evento 193, PET2).
I - Da impugnação à penhora.
O executado busca afastar a penhora dos frutos da parceria agrícola deferida no evento 185, DESPADEC1, que determinou o depósito judicial de 20% dos frutos da atividade agrícola do período 2025/2026 devidos ao executado em razão do contrato de parceria firmado com Cristiano Roratto, relativo ao imóvel matrícula n.º 13.893.
Os argumentos centrais da impugnação são dois: (i) os frutos da pequena propriedade rural impenhorável também seriam impenhoráveis, por força do princípio de que o acessório segue o principal; e (ii) os frutos do contrato de parceria teriam natureza salarial/alimentar, atraindo a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A impugnação não prospera.
Quanto ao primeiro argumento, a premissa de que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5096209-62.2025.8.21.7000/TJRS teria fixado premissa vinculante de que os frutos do imóvel também seriam impenhoráveis não encontra respaldo.
O que se tem registrado é a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em si, nos termos do art. 5.º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do CPC. A extensão dessa proteção aos rendimentos da parceria agrícola não foi objeto de declaração expressa pelo Tribunal.
Ademais, a premissa jurídica invocada pelo executado, de que os frutos de imóvel impenhorável também seriam protegidos, não tem aceitação pacífica e exigiria demonstração casuística robusta de que tais rendimentos são efetivamente a única fonte de subsistência familiar.
Esse ônus não foi cumprido. Ao contrário, ao longo do processo, a exequente demonstrou que o executado possui outras atividades econômicas, e a própria decisão do evento 131, DESPADEC1, rejeitou argumento semelhante ao reconhecer que a penhora dos frutos do arrendamento não resultaria em excesso de execução.
O segundo argumento tampouco se sustenta. Os 20% dos frutos agrícolas devidos ao executado a título de parceria não configuram verba de natureza salarial. O executado é proprietário rural que, ao invés de explorar diretamente o imóvel, cedeu-o em parceria recebendo participação nos resultados.
Trata-se de rendimento oriundo de bem de capital, não de remuneração pelo trabalho pessoal. A proteção do art. 833, IV, do CPC alcança os salários e remunerações decorrentes do trabalho, e não os rendimentos passivos de contrato de cessão de uso de imóvel rural, ainda que sob a forma de parceria agrícola.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora veiculada no evento 193, PET1.
II - Do efeito suspensivo liminar.
O executado requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão do evento 185, DESPADEC1, para desobrigar o parceiro outorgado Cristiano Roratto do depósito judicial dos valores correspondentes à safra 2025/2026.
O pedido não pode ser acolhido por uma razão objetiva e determinante, qual seja, o perigo de dano ao terceiro parceiro-outorgado não é fundamento que o executado possa invocar em seu próprio nome para obter tutela de urgência no âmbito desta execução.
A tutela de urgência, no processo de execução, pressupõe que o requerente demonstre perigo de dano à sua esfera jurídica. A situação do Sr. Cristiano Roratto, terceiro intimado que se encontra na posição de depositário de valores penhorados, não integra a esfera de interesses defensáveis pelo executado neste incidente.
Se o parceiro outorgado entender que a ordem judicial lhe causa prejuízo ou que a ela se opõe por fundamento jurídico próprio, cabe a ele buscar a tutela adequada. O executado não tem legitimidade para invocar o interesse de terceiro como fundamento de perigo de dano apto a suspender a penhora.
Por outro lado, o perigo de dano ao próprio executado, consistente na suposta privação de renda de subsistência, não foi demonstrado concretamente. O executado não produziu prova atual de que os 20% dos frutos da safra 2025/2026 constituem sua única fonte de renda, tampouco trouxe elementos que indiquem situação de vulnerabilidade alimentar imediata. A alegação genérica de que os frutos seriam verba de subsistência, sem respaldo probatório, não é suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo liminar, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente em razão de que o perigo de dano ao terceiro não pode ser demandado pelo executado.
III - Do pedido subsidiário: limitação da penhora a 10% a 15% dos frutos.
O executado requer, de forma subsidiária, que a penhora seja limitada ao percentual de 10% a 15% sobre os frutos brutos que lhe tocam no contrato de parceria, com base no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.
O pedido não merece acolhimento.
A penhora deferida no evento 131, DESPADEC1 e renovada no evento 185, DESPADEC1 recai sobre 20% dos frutos da atividade agrícola, percentual que corresponde exatamente à cota contratual do executado no contrato de parceria (evento 126, CONTR2). Em outras palavras, a penhora não incide sobre a totalidade do rendimento bruto da safra, mas apenas sobre a parcela que, pelo próprio ajuste contratual, pertence ao executado.
Ademais, a limitação proposta não tem amparo nos pressupostos do art. 805 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo determina que, quando houver vários meios de satisfazer o crédito, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado. Porém, a aplicação desse princípio pressupõe que o executado indique meio igualmente eficaz para satisfazer o crédito do exequente, o que não foi feito. O executado limita-se a requerer a redução da penhora sem apontar qualquer outra forma de garantir a satisfação do débito remanescente.
A menor onerosidade não pode ser invocada para simplesmente reduzir a constrição patrimonial sem oferecer alternativa que assegure o recebimento do crédito. Se assim fosse, a execução se tornaria inviável sempre que o devedor alegasse dificuldades financeiras.
Sinalo que a penhora sobre os frutos da parceria agrícola é, por natureza, uma modalidade de constrição que já respeita a proporcionalidade: ela incide apenas sobre os valores que o executado receberia do parceiro outorgado, sem comprometer a atividade agrícola em si nem o uso do imóvel. O executado continua titular do imóvel, o contrato de parceria permanece vigente e o ciclo produtivo não é interrompido. O que ocorre é apenas o redirecionamento de parte de sua receita para o pagamento de uma dívida legalmente exigível.
Por essas razões, indefiro o pedido subsidiário de limitação da penhora ao percentual de 10% a 15% dos frutos.
IV - Da exceção de pré-executividade.
O executado veicula novamente a via da exceção de pré-executividade para alegar fatos extintivos do crédito, especificamente o pagamento de quatro parcelas do contrato que teriam sido omitidas pela exequente na petição inicial.
A exceção de pré-executividade é admitida para a dedução de matérias de ordem pública ou de fatos extintivos e modificativos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória. Nessa linha, o pagamento, por ser causa extintiva da obrigação nos termos do art. 320 do Código Civil, pode, em tese, ser arguido por essa via, desde que comprovado documentalmente de forma inequívoca.
Contudo, o que se verifica na hipótese concreta é que a matéria trazida pelo executado não se apresenta de forma simples e incontroversa. O executado apresenta uma "memória de cálculo", chegando a valores completamente distintos dos fixados nas decisões anteriores deste Juízo. A aferição da veracidade e da regularidade desses recibos, bem como de seu impacto sobre o saldo devedor, envolve análise contábil e confronto documental que extrapola o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade.
A análise do débito executado foi realizada com base nos cálculos e documentos apresentados oportunamente nos autos, tendo sido fixado o saldo devedor em R$ 153.459,43 (evento 129, CALC2) e posteriormente atualizado para R$ 164.236,08, conforme planilha do evento 183, PLAN2. O executado, agora, pretende desconstituir esse histórico por meio de cálculos unilaterais elaborados às vésperas do vencimento do contrato de parceria, o que não é compatível com a natureza da via eleita.
Além disso, a arguição de excesso de execução, quando depende do confronto entre valores pagos, datas, indexadores e encargos contratuais, é matéria que demanda dilação probatória e deve ser veiculada nos embargos à execução, via processual adequada e com garantia do contraditório. O prazo para oposição de embargos é de 15 dias a contar da citação, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, e não há notícia nos autos de que o executado tenha utilizado esse meio na oportunidade própria.
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade.
V - Pelo acima exposto, mantenho a decisão do evento 185, DESPADEC1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Diligências legais.