Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003512-58.2025.8.21.0101/RS
EXEQUENTE: ALEXANDRE NADIR FABRIS WASKIEWICZ
ADVOGADO(A): LORENA CORREA DA SILVA (OAB RS025138)
ADVOGADO(A): KLEY PERES MARTINS (OAB RS018962)
EXEQUENTE: VINICIUS GLEVANDER RODRIGUES
ADVOGADO(A): LORENA CORREA DA SILVA (OAB RS025138)
ADVOGADO(A): KLEY PERES MARTINS (OAB RS018962)
EXECUTADO: THIAGO GRANDI DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220)
ADVOGADO(A): ISADORA HENRICH DOS SANTOS SALDANHA (OAB RS104330)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os embargos à execução foram opostos sem garantia do juízo e que o efeito suspensivo foi indeferido nos autos do processo nº 5009636-57.2025.8.21.0101, determino o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado (R$1.527.807,20), observada a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, na modalidade teimosinha.
Indefiro a consulta pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que cabe à parte, indicar os bens suscetíveis de penhora (artigo 798, II, c, do CPC) e realizar as diligências que estão ao seu alcance.
O RENAJUD, que serve para comunicação ao DETRAN da ordem judicial de restrição (penhora, proibição de transferência ou de circulação), será utilizado após a parte indicar o veículo que pretende ver penhorado, anexando a certidão de propriedade atualizada, não servindo para pesquisa.
Assim, pretendendo a penhora de veículos, deverá juntar certidão atualizada do DETRAN e avaliação pela tabela FIPE.
Defiro, ainda, a penhora sobre os direitos e ações que o executado possui sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 38.760 e 38.768 do Registro de Imóveis da Comarca de Gramado/RS, nos termos do art. 835, XII, do CPC, com posterior averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 844 do CPC) e avaliação pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Expeçam-se os respectivos termos de penhora.
Quanto ao pedido de reintegração de posse dos exequentes nos imóveis, indefiro por ora, por não se tratar de medida que decorra da penhora sobre direitos aquisitivos em execução por quantia certa, sem prejuízo de que os exequentes veiculem tal pretensão pela via processual adequada.
Quanto à nomeação de leiloeiro, será analisada após a formalização da penhora e avaliação dos bens.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, acerca das penhoras formalizadas.