Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000524-72.2018.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: COMÉRCIO DE CONFECÇÕES FERNANDEZ LTDA
ADVOGADO(A): Jaison Burtet (OAB RS076771)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade proposta pela executada por terem sido constritos valores junto as suas contas bancárias.
Sinalo que os valores constritos foram os seguintes:
- R$ 43,63 - 16/06 - PAGSEGURO INTERNET
- R$ 0,15 - 16/06 - PICPAY
- R$ 700,24 - 19/06 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- R$ 21,40 - 22/06 - PICPAY BANK
- R$ 1,02 - 24/06 - PICPAY BANK
- R$ 110,01 - 25/06 - PICPAY
- R$ 1,00 - 30/06 - PICPAY
- R$ 16,01 - 30/06 - PICPAY BANK
1) No que se refere aos valores inferiores a R$ 50,00 realizei seus desbloqueios posto que irrisórios ao pagamento do débito exequendo. O desbloqueio foi realizado diretamente por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprova documentos em anexo.
2) No que diz respeito aos valores de R$ 700,24 e R$ 110,01, intime-se a executada para juntada dos extratos bancários completos, referentes ao mês e conta em que houve os bloqueios de valores.
A juntada de tais documentos se justifica, ao passo que a alegação é de que a verba constrita é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável.
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, baseado em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.660.671/RS), firmou entendimento no sentido de que as quantias bloqueadas em conta-corrente somente adquirem caráter impenhorável quando houver comprovação de que tratam de efetiva reserva de valores, similar à poupança.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.No presente caso, a agravante teve valores bloqueados via SISBAJUD e apresentou manifestação, alegando que os valores constritos são utilizados para a sua sobrevivência e não superam a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, estando protegidos pela impenhorabilidade. Faço notar que os documentos apresentados pela agravante não demonstram a impenhorabilidade dos valores. Os extratos apresentados demonstram que os bloqueios ocorreram em conta com movimentações diárias, que lhe retira a característica de reserva de patrimônio. A mera alegação de que os valores são utilizados para a sua sobrevivência, não justifica a impenhorabilidade. Além disso, sequer veio aos autos extrato do Banco Itaú. Impende registrar que a posição sobre a impenhorabilidade de numerário até então adotada por esta Corte foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, que reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto ao numerário depositado em conta poupança. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, consoante novo entendimento, torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, prova essa que não veio aos autos. Não demonstrada a alegada impenhorabilidade, há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51746038320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 28-06-2025)
Dessa forma, deverá a executada juntar nos autos os extratos determinados, possibilitando a verificação da movimentação financeira das contas e eventual caráter alimentar dos ativos.
Diligências legais.