Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Partes do Processo
JOILTER SA MARQUES
CPF
Autor
SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL OS ROUXINOIS
Reu
Advogados / Representantes
JAIR FERNANDES DE BARROS
OAB/RS 41677·Representa: Autor
FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES
OAB/RS 34039·CPF·Representa: Autor
HÉLIO SOUZA FUQUES
OAB/RS 24807·CPF·Representa: Autor
JAIR FERNANDES DE BARROS
OAB/RS 041677·CPF·Representa: Autor
FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES
OAB/RS 034039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
24/06/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS RELATOR: HABNER LACERDA SALMAZO
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 06/03/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS RELATOR: HABNER LACERDA SALMAZO
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 27/01/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
EXECUTADO: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL OS ROUXINOIS
ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807)
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
SENTENÇA
Homologo o acordo do evento 121, DOC1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o trâmite da execução, pelo prazo postulado - 23/08/2027 -, nos termos do art. 922 do CPC. Oficie-se a ASESGRU, na pessoa de seu representante legal, a fim de que suspenda a retenção de valores recebíveis destinados à executada a título de repasses do Carnaval Fora de Época de Uruguaiana (2026). A presente decisão vale como ofício. Expeça-se alvará ao exequente para levantamento do valor em depósito, observando-se os dados do evento 121, DOC1. Decorrido o prazo de suspensão, voltem conclusos para extinção pelo artigo 924, inciso II do CPC.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 18:32
Expedida/certificada
27/01/2026, 18:14
Expedição de documento (Alvará)
27/01/2026, 16:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/01/2026, 14:08
Petição
27/01/2026, 13:47
Expedida/certificada
27/01/2026, 13:33
Publicação
23/01/2026, 03:11
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 18:18
Petição
22/01/2026, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS RELATOR: HABNER LACERDA SALMAZO
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
EXECUTADO: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL OS ROUXINOIS
ADVOGADO(A): HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807)
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 109 - 09/01/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:29
Petição
21/01/2026, 14:13
Expedida/certificada
21/01/2026, 14:12
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2026, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
14/01/2026, 10:10
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
09/01/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 18:36
Petição
04/12/2025, 17:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:03
Petição
23/10/2025, 17:20
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:15
Petição
30/09/2025, 10:58
Documento (Mandado)
25/09/2025, 21:14
Petição
25/09/2025, 15:44
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Documento (Mandado)
18/09/2025, 23:56
Documento (Mandado)
16/09/2025, 13:07
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 12:46
Publicação
10/09/2025, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:08
Publicação
09/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher três despesas de condução do oficial de justiça no valor de 1 URC cada, para intimação pessoal da ASESGRU na pessoa de seu representante legal, a Câmara de Vereadores e o Município de Uruguaiana, determinada no evento 75, DESPADEC1, e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas
09/09/2025, 00:00
Petição
08/09/2025, 14:56
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
EXECUTADO: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL OS ROUXINOIS
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento 66, DOC1.
Determino a penhora de valores recebíveis destinados à executada a título de repasses do Carnaval Fora de Época de Uruguaiana (2026) junto a ASESGRU, inclusive a título de premiação, até o limite do valor de R$ 78.419,11 (setenta e oito mil quatrocentos e dezenove reais e onze centavos), evento 66, DOC2, limitado a 20% do total de repasse.
Nesse sentido, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao REsp 1816095/SC, entendeu que verba pública recebida por escola de samba para Carnaval pode ser penhorada, porquanto não se enquadra na vedação do art. 833, incisos I e IX, do CPC. Foi a conclusão do voto da rel. Min.ª Nancy Andrighi, acompanhada à unanimidade pela Terceira Turma:
[...] deve ser mantida a conclusão do TJ/SC de permitir a penhora de repasses de verbas públicas destinadas à escola de samba recorrente, para pagamento do crédito referente aos serviços prestados pelo recorrido."
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REPASSE DE VERBA ORIUNDA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. ESCOLA DE SAMBA. CARNAVAL. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES. INALIENABILIDADE. VERBAS PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS IMPENHORABILIDADES. ESTÍMULO A CULTURA E A HISTÓRIA LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Execução de título extrajudicial da qual se extrai este recurso especial, interposto em 4/2/19 e concluso ao gabinete em 3/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir se são penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria com a administração pública. 3. O art. 35, §5º, da Lei 13.019/14 dispõe que os "equipamentos e materiais permanentes" adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria. 4. É inquestionável o valor social, cultural, histórico e turístico do carnaval brasileiro, uma das maiores expressões artísticas nacionais com alcance mundial, inclusive com bens reconhecidos pela UNESCO como patrimônio cultural imaterial da humanidade. 5. A Lei 13.019/14 considera que a parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil é feita "para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco" (art. 2º, III) jamais restringindo seu âmbito "para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX, do CPC). 6. No particular, o acórdão recorrido fez a interpretação do Edital de Seleção de Projetos Culturais do Município de Florianópolis para concluir que o objetivo do repasse das verbas públicas é o estímulo a cultura e história local, não havendo qualquer menção de que tais valores seriam aplicados em educação, saúde ou assistência social. Súmula 5/STJ. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1816095/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019)
Intime-se a ASESGRU na pessoa de seu representante legal, a Câmara de Vereadores e o Município de Uruguaiana, pessoalmente.
Com o retorno, intime-se o executado da penhora, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.
08/09/2025, 00:00
Petição
06/09/2025, 10:06
Expedida/certificada
05/09/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:58
Petição
02/09/2025, 16:37
Petição
03/07/2025, 15:19
Publicação
11/06/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
DESPACHO/DECISÃO
À vista do teor da petição do evento 66.1, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor a ser recebido pela executada a título de repasse das verbas referente ao Carnaval Fora de Época de 2026, bem como informar a data prevista para a realização dos pagamentos/repasses.
Com a informação, voltem conclusos para análise do pedido formulado na petição supramencionada.
Intimação eletrônica agendada.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:14
Petição
06/06/2025, 09:20
Publicação
21/05/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001326-46.2014.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JOILTER SA MARQUES
ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de penhora formulado no evento 48, PET1, relativamente aos valores destinados à executada a título de repasses do Carnaval Fora de Época de Uruguaiana (2025) junto a ASESGRU, inclusive a título de premiação, até o limite do valor perseguido (cálculo do evento 60, CALC2), sob pena de responsabilização legal pelo descumprimento da ordem.
Intime-se a ASESGRU (endereço informado nos eventos 48 e 54) e o Município de Uruguaiana, pessoalmente.
Cumpra-se na forma postulada.
Intimação eletrônica agendada.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 16:55
Petição
09/04/2025, 15:40
Expedida/certificada
09/04/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 16:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:12
Petição
10/12/2024, 19:44
Confirmada
15/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/11/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 14:15
Petição
24/07/2024, 09:49
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 13:32
Petição
18/01/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:15
Petição
06/11/2023, 23:20
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 17:06
Mero expediente
03/10/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:23
Petição
30/05/2023, 08:33
Confirmada
11/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/05/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 17:56
Petição
23/11/2022, 17:49
Documento (Certidão)
12/11/2022, 16:12
Documento (Mandado)
26/10/2022, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:07
Petição
17/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
17/08/2022, 01:03
Confirmada
25/07/2022, 23:59
Confirmada
23/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/07/2022, 18:20
Petição
13/07/2022, 19:55
Expedida/certificada
13/07/2022, 17:44
Expedida/certificada
13/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:40
Petição
22/06/2022, 09:24
Decurso de Prazo
22/06/2022, 01:11
Confirmada
29/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2022, 18:13
Ato ordinatório
19/05/2022, 18:13
Recebimento
12/05/2022, 03:34
Recebimento
11/05/2022, 16:56
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2022, 10:09
Depósito de Bens/Dinheiro
11/05/2022, 10:03
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 02:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 02:11
Remessa (outros motivos)
26/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:16
Recebimento
26/01/2022, 13:06
Protocolo de Petição
24/01/2022, 14:46
Recebimento
09/11/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:00
Recebimento
30/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:20
Recebimento
30/09/2021, 16:56
Protocolo de Petição
28/09/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:20
Recebimento
23/07/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:37
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)