Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
CNPJ
Autor
JULIANO DA SILVA
Reu
JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
MAIKON NEVES ALVES
OAB/RS 112169·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Autor
ROBISON SOARES NOVATZKI
OAB/RS 106396·CPF·Representa: Autor
NOVATZKI E NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 8564·Representa: Autor
Movimentações
Petição
17/06/2026, 16:35
Petição
17/06/2026, 14:51
Publicação
28/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de inclusão dos débitos no SERASAJUD.
Com efeito, o CPC estabelece que, a requerimento do credor, é possível ser determinada a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º):
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
[...]
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Sendo assim, é possível, inexistindo bens passíveis de penhora, o acolhimento do pedido.
Proceda-se à comunicação e inclusão dos débitos no sistema SERASAJUD.
Efetivada a medida, o extrato será anexado ao processo.
Fica a parte exequente ciente de que deverá proceder à exclusão dos registros da dívida no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito (Súmula 548, STJ).
Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:29
Expedida/certificada
26/05/2026, 12:42
Expedida/certificada
26/05/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:04
Petição
05/02/2026, 10:47
Petição
23/01/2026, 14:51
Publicação
22/01/2026, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, para a averiguação de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome do executado, em razão da impenhorabilidade - art. 833, IV do CPC - uma vez que não se trata da cobrança de verba alimentar.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, para a averiguação de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome do executado, em razão da impenhorabilidade - art. 833, IV do CPC - uma vez que não se trata da cobrança de verba alimentar.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 16:24
Petição
04/11/2025, 10:23
Petição
31/10/2025, 14:59
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:26
Publicação
16/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
DESPACHO/DECISÃO
Postulou a exequente (evento 87, PET1) a pesquisa através do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Ressalta-se que a consulta supramencionada objetiva informações por meio de bancos de dados sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Em que pese o acesso ao sistema CENSEC seja acessado por notário ou registrador e por autoridades, o pedido de certidões pode ser realizado por qualquer pessoa, independente de intervenção judicial, através do sítio eletrônico, disponível em https://censec.org.br/1
Dessa forma, considerando a possibilidade da realização da diligência de forma extrajudicial pela própria parte ou advogado, INDEFIRO o pedido de pesquisa CENSEC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 12:07
Petição
01/10/2025, 10:55
Publicação
08/09/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 04/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:52
Expedida/certificada
04/09/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:35
Petição
22/08/2025, 14:57
Petição
14/08/2025, 09:15
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:55
Publicação
05/08/2025, 10:56
Petição
05/08/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a busca de bens da parte executada JULIANO DA SILVA, CPF: 83528342072 e JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO, CNPJ: 29016327000133 pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo CNJ.
À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens penhoráveis de propriedade da parte devedora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação.
No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Diligências legais.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 12:32
Petição
30/07/2025, 11:05
Petição
22/07/2025, 16:45
Publicação
15/07/2025, 03:45
Petição
14/07/2025, 15:01
Publicação
14/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 11/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 59 - 11/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:57
Expedida/certificada
11/07/2025, 18:40
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a consulta de informações junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), e jurídica (DIRPJ) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 10 (dez) anos entregues por JULIANO DA SILVA, CPF: 83528342072 e JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO, CNPJ: 29016327000133.
Caso sejam obtidas, por tratar-se de informação protegida pelo sigilo fiscal, determino a implementação de sigilo sobre tais documentos, que ficarão restritos às partes desta ação.
Após, intime-se a parte exequente acerca dos documentos, bem como para manifestação quanto ao prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
11/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 18:40
Expedida/certificada
10/07/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:51
Petição
09/06/2025, 15:57
Petição
06/06/2025, 08:28
Publicação
22/05/2025, 03:44
Publicação
21/05/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 20/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:27
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017840-79.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
EXECUTADO: JULIANO DA SILVA CABELEIREIRO
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396)
ADVOGADO(A): ROBISON SOARES NOVATZKI
ADVOGADO(A): MAIKON NEVES ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, a ser realizada pela secretaria, observando-se as seguintes disposições:
a) Se existentes veículo(s) sem alienação fiduciária em garantia, fica autorizada a penhora diretamente no sistema, cujo comprovante deverá ser anexado aos autos. Nomeio, desde já, o executado como depositário do bem.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado.
Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por oficial de Justiça, intime-se o exequente por 15 dias.
Caso a parte requerida tenha mudado de endereço, sem prévia comunicação a este Juízo, considerar-se-á intimada acerca da presente penhora, com fulcro no §4º do art. 841, do CPC.
Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, em 15 (quinze) dias.
b) Se for(em) encontrado(s) veículo(s) com gravame de alienação fiduciária, a secretaria deverá juntar o extrato do sistema em que conste os detalhes do veículo e do gravame, e intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, conforme autoriza a jurisprudência do STJ1. Manifestando-se pela penhora, o exequente deverá juntar a certidão do DETRAN em que constem a qualificação do credor fiduciário, para posterior requisição de informações acerca do financiamento.
Cumprida a determinação anterior, aponha-se restrição de transferência no prontuário do bem, por meio do RENAJUD, servindo como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil).
Com as informações da alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário informando que foram penhorados, nestes autos, os direitos e ações que o executado detém sobre o veículo e requisitando seja informado o saldo devedor do contrato de financiamento do referido bem ou a sua quitação, se for o caso. Requisite-se ao credor fiduciário, ainda, que em caso de inadimplemento do executado e retomada do bem dado em garantia, eventual saldo apurado em favor do devedor seja depositado à disposição deste Juízo.
E da penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
c) Não localizados bens, determino a juntada da tela do sistema, com posterior intimação da parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). (...) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:53
Petição
14/05/2025, 15:20
Petição
14/05/2025, 15:19
Petição
07/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:01
Petição
07/04/2025, 08:29
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Expedida/certificada
20/03/2025, 12:16
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 13:44
Petição
17/02/2025, 10:03
Petição
17/02/2025, 10:01
Confirmada
10/02/2025, 01:44
Expedida/certificada
07/02/2025, 15:17
Petição
19/12/2024, 14:39
Confirmada
18/12/2024, 01:28
Expedida/certificada
17/12/2024, 07:25
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 17:31
Petição
04/12/2024, 09:55
Confirmada
22/11/2024, 00:58
Expedida/certificada
21/11/2024, 18:58
Expedida/Certificada
22/08/2024, 14:19
Documento (Mandado)
08/08/2024, 19:26
Mandado
28/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2024, 10:41
Petição
26/07/2024, 08:58
Confirmada
25/07/2024, 01:03
Expedida/certificada
24/07/2024, 09:04
Mero expediente
24/07/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)