Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5028597-29.2024.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação
RELATOR: Juiz de Direito GUSTAVO BORSA ANTONELLO
RECORRENTE: JOAO ADACIR DE FARIAS RAMOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da decadência do direito do Estado de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, no âmbito do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2023/0687121-0.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência de decadência do direito de punir da Administração Pública em relação ao PSDD, considerando o prazo para expedição da notificação de imposição de penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O prazo decadencial de 180 dias para a expedição da notificação de imposição de penalidade no PSDD começou a fluir a partir da transferência dos pontos para o prontuário do recorrente, ocorrida em 09/02/2023, após decisão judicial.
2. A notificação de imposição de penalidade foi expedida em 27/07/2023, dentro do prazo legal de 180 dias, conforme o art. 282, §6º, II, do CTB.
3. Não há obrigatoriedade de concomitância entre o processo de aplicação da multa e o processo de suspensão do direito de dirigir, pois a responsabilidade pela infração só foi definida após decisão judicial.
4. O recorrente não pode se beneficiar de sua própria conduta ao buscar judicialmente a transferência da pontuação, assumindo as consequências decorrentes dessa transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para expedição da notificação de imposição de penalidade no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir começa a fluir a partir da transferência dos pontos determinada por decisão judicial, não havendo decadência se a notificação é expedida dentro do prazo legal.
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Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 282, §6º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 19 de março de 2026.