Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000040-71.2012.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: CLAIMAR BERGONSI
ADVOGADO(A): FRANCIELE PAGLIARINI SCAIN (OAB RS109487)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O sistema SERP-JUD, plataforma integrada de serviços eletrônicos de registro público acessível ao público em geral, não necessita de intervenção judicial. As pesquisas por meio desse sistema podem ser realizadas diretamente pela própria parte credora, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Não se justifica mobilizar a estrutura do Poder Judiciário para a realização de diligência que está ao alcance da própria parte. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERPJUD. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP para localização de bens imóveis dos executados em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para pesquisa de bens imóveis em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) tem por finalidade integrar e simplificar o intercâmbio de informações entre os serviços notariais e de registro e o Poder Público, incluindo o Poder Judiciário.2. Diferentemente de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, que envolvem informações sigilosas, o SERPJUD opera sobre dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa mediante as próprias plataformas ou serviços similares de busca de matrículas e registros.3. O uso indiscriminado do sistema SERPJUD na execução implicaria deslocar ao Poder Judiciário um ônus investigativo que compete ao próprio exequente, além de onerar desnecessariamente a estrutura jurisdicional.4. Cabe ao Judiciário intervir apenas quanto às medidas que a parte, por si só, não possa promover, devendo o exequente realizar as diligências que estiverem ao seu alcance para atender seu próprio interesse. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50709157120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 28-04-2026) [grifei]
Ante o exposto, indefiro o pedido constante no Evento 229.1.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do processo, no prazo de quinze dias.