Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
16/03/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
CÉSAR AUGUSTO PETUCO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CÉSAR AUGUSTO PETUCO
OAB/RS 65934·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO PETUCO
OAB/RS 065934·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
24/06/2026, 16:33
Petição
16/06/2026, 10:08
Publicação
09/06/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000393-68.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CÉSAR AUGUSTO PETUCO
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PETUCO (OAB RS065934)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para informar novo endereço para diligência, uma vez que o indicado consta como "Mudou-se", conforme imagem abaixo.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 09:59
Petição
08/05/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 10:05
Publicação
22/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000393-68.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CÉSAR AUGUSTO PETUCO
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PETUCO (OAB RS065934)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Passo Fundo, para renovação da diligência evento 118, AR1 tendo em vista que a Carta AR foi recebida por terceiro.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.1
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.