Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009591-36.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: RAFAEL BRESOLIN
ADVOGADO(A): LILIANE NOGUEIRA DE SOUZA TAMAGNONE (OAB RS061387)
ADVOGADO(A): CIBELE STEFANI BORGHETTI (OAB RS044249)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido formulado pela parte exequente no evento 41, reitera o pleito para que a distribuição da carta precatória de citação, penhora e avaliação seja realizada pela serventia deste juízo, em razão de alegadas e persistentes dificuldades técnicas encontradas para o cumprimento da diligência junto ao sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Diante do insucesso da citação por via postal, e esgotada essa modalidade, tornou-se necessária a expedição de carta precatória para a realização do ato por oficial de justiça no juízo deprecado.
Assim, em 26 de setembro de 2024, foi expedida a nova Carta Precatória no evento 15, e, na sequência, por meio do Ato Ordinatório constante do evento 20, a parte exequente foi intimada para providenciar a sua devida instrução e distribuição, com a expressa menção ao Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, que disciplina ser tal incumbência do advogado da parte interessada.
Iniciado o prazo para o cumprimento de seu ônus, a parte exequente, por meio da petição do evento 19, datada de 29 de outubro de 2024, solicitou a concessão de dilação de prazo por trinta dias, alegando encontrar dificuldades operacionais com o sistema processual eletrônico da comarca deprecada (PJE), o que foi deferido por este juízo no evento 20. Contudo, transcorrido o prazo estendido e verificada a inércia da parte, a serventia expediu novo ato ordinatório (evento 27), em 31 de março de 2025, intimando o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Em resposta, na petição do evento 23, a parte exequente detalhou pela primeira vez a natureza das dificuldades técnicas enfrentadas. Argumentou que, para finalizar a distribuição da precatória no sistema PJE do TJBA, o sistema exige a confirmação de um código de segurança que seria enviado ao endereço de e-mail institucional da vara de origem (deprecante), ao qual, por óbvio, não possui acesso.
Diante desse impasse, requereu que o ato de distribuição fosse, excepcionalmente, realizado pelo cartório judicial. Em diligência, a Diretora de Secretaria certificou no evento 24 que nenhum e-mail contendo o referido código de segurança fora recebido na caixa de entrada da 5ª Vara Cível.
Com base nessa informação, este juízo proferiu decisão no evento 25, indeferindo o pedido e determinando que a procuradora do exequente realizasse nova tentativa de distribuição, por entender que a responsabilidade pelo ato permanecia com a parte.
Após a intimação desta decisão, o exequente juntou comprovantes de tentativa de contato com a comarca deprecada (evento 30) e, por fim, protocolou a petição do evento 41, na qual reitera, nos mesmos termos da petição anterior, as dificuldades com o sistema PJE e a questão do código de segurança, insistindo para que a atribuição seja transferida à unidade judiciária.
É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 262, estabelece de forma clara a sistemática a ser adotada após a expedição de uma carta precatória. O dispositivo legal preceitua que, uma vez expedida, a carta será entregue ao interessado, que se incumbirá de comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, que a distribuiu perante o juízo deprecado. A norma processual, portanto, não deixa margem para dúvidas: a responsabilidade pela distribuição e pelo impulso do ato de comunicação processual em outra comarca é, primordialmente, da parte a quem o cumprimento da diligência aproveita, no caso em tela, o exequente.
Essa atribuição conferida à parte e ao seu procurador harmoniza-se com o princípio dispositivo, segundo o qual cabe às partes a iniciativa de dar andamento ao processo, praticando os atos e as diligências que lhes são incumbidos. O impulso oficial, por sua vez, não se confunde com a substituição do Judiciário nas tarefas que são legalmente atribuídas às partes.
A função do juiz e da serventia é conduzir o processo, proferir decisões, determinar os atos a serem praticados e fiscalizar seu cumprimento, mas não executar as diligências externas que a lei e a praxe forense delegam aos advogados.
Adicionalmente, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, o Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, expressamente mencionado no ato ordinatório do evento 18, consolida essa orientação, ao dispor que a distribuição da carta precatória será realizada pelo advogado da parte interessada.
Trata-se de uma norma administrativa de observância obrigatória, que visa otimizar os serviços judiciários, direcionando os recursos humanos e materiais da serventia para as atividades que lhe são exclusivas e indelegáveis, evitando sobrecarregar o cartório com uma atribuição que pode e deve ser eficientemente desempenhada pelo patrono da causa.
A regra é a distribuição pela parte; a exceção, que sequer está prevista de forma explícita para casos como este, dependeria de uma justificativa de absoluta impossibilidade, o que não se verifica no presente feito.
A parte exequente fundamenta seu pedido na existência de um obstáculo de ordem técnica: a exigência, pelo sistema PJE do Tribunal de Justiça da Bahia, de um código de segurança enviado ao e-mail institucional deste juízo. Embora este magistrado seja sensível às dificuldades que a interoperabilidade entre diferentes sistemas eletrônicos pode gerar aos profissionais do direito, tal argumento não se revela suficiente para subverter a regra de competência estabelecida em lei e em ato normativo.
Primeiramente, é preciso destacar que as particularidades e os entraves operacionais de um sistema eletrônico mantido por outro Tribunal de Justiça constituem um desafio inerente à advocacia em um país de dimensões continentais e com uma estrutura judiciária federativa.
A superação de tais obstáculos faz parte do múnus profissional do advogado, que, na qualidade de representante técnico da parte, deve buscar os meios adequados para solucionar os percalços que se apresentam. Isso pode incluir o contato direto com o suporte técnico do tribunal de destino, a busca por tutoriais e manuais de procedimento disponibilizados por aquele órgão, ou mesmo o auxílio da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado correspondente.
Ademais, a transferência dessa responsabilidade para a secretaria do juízo deprecante seria não apenas contrária à normativa vigente, mas também ineficiente.
A serventia desta 5ª Vara Cível, ao tentarem realizar a distribuição, muito provavelmente encontrariam os mesmos ou até maiores entraves, sem dispor dos mesmos canais de comunicação e do mesmo interesse direto na resolução que o advogado da causa possui.
A certificação do evento 24, de que nenhum e-mail com código de segurança foi recebido, corrobora a tese de que o problema pode residir em outro ponto do procedimento de cadastro ou distribuição, quiçá na inserção incorreta de dados ou em alguma falha de comunicação do próprio sistema de destino, questões que somente podem ser apuradas e resolvidas pela parte interessada em contato com o suporte técnico competente.
O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, conclama todos os sujeitos do processo a contribuírem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Contudo, a cooperação devida pelo órgão jurisdicional manifesta-se no dever de esclarecer, prevenir e auxiliar as partes, dentro dos limites de suas atribuições legais. Este juízo já cooperou ao deferir a dilação de prazo anteriormente solicitada e ao determinar a verificação do recebimento do suposto e-mail.
Assumir integralmente uma tarefa que compete à parte, no entanto, extrapolaria os limites da cooperação e configuraria uma indevida substituição de sua atuação processual, em detrimento do princípio da isonomia e da razoável duração do processo, pois desviaria recursos de outras causas que aguardam o impulso jurisdicional.
Por fim, um aspecto processual de extrema relevância deve ser ressaltado: a questão em tela já foi objeto de deliberação por este juízo. Conforme se extrai da decisão proferida no evento 25, o pedido para que a serventia realizasse a distribuição da carta precatória foi expressamente analisado e indeferido, com a determinação de que a procuradora do exequente empreendesse nova tentativa.
A petição do evento 41, ora em análise, nada mais é do que a mera reiteração do pleito anterior, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamento jurídico diverso que pudesse justificar a reapreciação da matéria. A dificuldade técnica alegada é exatamente a mesma já exposta e rechaçada. Operou-se, no ponto, a preclusão consumativa para a parte e, para o juízo, a estabilidade da decisão interlocutória, que não deve ser alterada sem que haja uma modificação substancial no quadro fático-jurídico, o que, repita-se, não ocorreu. A rediscussão infindável de questões já decididas atenta contra a segurança jurídica e a celeridade processual, transformando o andamento do feito em um ciclo repetitivo e improdutivo.
Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a pretensão do exequente não encontra respaldo.
A responsabilidade pela distribuição da carta precatória é da parte, as dificuldades técnicas apresentadas não são oponíveis ao juízo como causa para a transferência do encargo, e a matéria já foi devidamente apreciada e decidida anteriormente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 262 do Código de Processo Civil, no Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ e considerando a preclusão da matéria já decidida no evento 33, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 41.
Intime-se a parte exequente, por sua procuradora, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a efetiva distribuição da carta precatória expedida no evento 17, sob pena de, em caso de nova inércia, ser o processo arquivado administrativamente, sem prejuízo de posterior reativação mediante o cumprimento da diligência.