Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000032-37.2014.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: MARCIO FACCO DE PIETRO
ADVOGADO(A): NAIARA BRAATZ GARCEZ (OAB RS091201)
ADVOGADO(A): JEFERSON FALCAO LIKES (OAB RS077769)
EXECUTADO: GELASIO MALLMANN
ADVOGADO(A): ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA (OAB RS034411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MÁRCIO FACCO DE PIETRO em face de JOSÉ INÁCIO SCHONS e GELÁSIO MALLMANN, com base em instrumento particular de confissão de dívida no valor original de R$ 13.920,00, referente à venda de 04 (quatro) cabeças de gado leiteiro.
Analisando os autos, verifico que o processo tramita desde 2014, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados para satisfação do crédito, sem êxito significativo.
Recentemente, no evento 91, PET1, foi apresentado pedido de substituição do polo ativo da demanda, com base em contrato particular de cessão de crédito firmado entre o exequente original MÁRCIO FACCO DE PIETRO e MARCUS VINÍCIUS FACCO DE PIETRO (evento 91, OUT2).
A parte executada, intimada para manifestação, apresentou impugnação no evento 96, PET1, alegando: a ausência de individualização do crédito cedido, sem vinculação clara ao presente processo; e a ausência de notificação formal aos devedores, conforme exigência do art. 290 do Código Civil.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de substituição processual, verifico que o documento apresentado no evento 91, OUT2 (contrato de cessão de crédito) não individualiza adequadamente o crédito objeto desta execução, limitando-se a listar diversos devedores, incluindo os executados, sem fazer referência específica ao título executivo ou ao processo em curso.
Ademais, não há comprovação de que os devedores foram formalmente notificados da cessão, requisito essencial para sua eficácia perante os executados, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de substituição processual, devendo o exequente original permanecer no polo ativo da demanda até que sejam sanadas as irregularidades apontadas.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias.