Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032966-83.2011.8.21.0001/RS
AUTOR: ARLETE VIEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO BRAGA DE LIMA (OAB RS051375)
ADVOGADO(A): VIRGILIO MUNARI NETO (OAB RS050562)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de processo ajuizado por Arlete Vieira em face do Estado do Rio Grande do Sul, tendo por objeto a recomposição remuneratória decorrente de readaptação funcional, com pedido de restabelecimento dos vencimentos correspondentes ao cargo de origem da autora. A controvérsia central dos autos reside na alegação da autora de que, com a readaptação, houve supressão da rubrica "Gratificação Risco de Vida/SUSEPE" de seus contracheques, sendo substituída pela rubrica "Parcela por Diferença de Readaptação", cujo valor, ao longo do tempo, mostrou-se insuficiente para compensar a perda remuneratória decorrente da extinção da gratificação de risco de vida, que incidia sobre o básico, o adicional e os avanços percebidos no cargo de origem, à razão de 222% (duzentos e vinte e dois por cento). Postula a autora a declaração de ilegalidade praticada pelo Estado, o reconhecimento da paridade de vencimentos e a condenação para reestabelecer os pagamentos da autora de forma correta, pagando os valores de forma retroativa.
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Em síntese, o réu sustentou que a readaptação da autora foi realizada em estrita observância à legislação de regência, tendo sido implementada a "Parcela por Diferença de Readaptação" justamente para assegurar a irredutibilidade remuneratória prevista no artigo 41 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94. Argumentou que a Gratificação de Risco de Vida/SUSEPE possui natureza propter laborem, ou seja, é devida em razão do exercício de atividade de risco inerente ao cargo de Agente Penitenciário, não sendo extensível ao servidor readaptado para cargo diverso, no qual não há exposição ao risco que justifica a gratificação. Sustentou, ainda, que a base de cálculo do risco de vida deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo de origem, sendo vedada a sobreposição de percentuais sobre vantagens pessoais, nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O Estado aduziu, por fim, que os reajustes gerais concedidos pela legislação estadual foram devidamente implementados na folha de pagamento da autora, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (3.2, p. 21).
Foi deferida a realização de prova pericial, sendo apresentado laudos no ev. 3.5, p.32 e laudos complementares nos ev. 3.6, p. 5, 20.1 e 57.1.
Inexiste requerimento de produção de outras provas pendentes de apreciação ou deferimento (3.4, p. 2 e 3.4, p. 4).
É o breve relatório, passo a deliberar sobre o pleito da autora no ev. 68.1.
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2. INDEFIRO o pleito da autora no ev 68.1.
O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Como já exposto, o perito judicial esclareceu que as tabelas de reajustes pertinente constam dos autos.
A documentação acostada pelo Estado no ev. 26 (fichas financeiras e demonstrativos de pagamento abrangendo o período de abril de 2006 a abril de 2016) foi analisada pelo perito e serviu de base para o Laudo Complementar.
A reabertura da instrução para produção de novos documentos, neste estágio avançado do processo — que tramita desde 2011, não se justifica, especialmente porque a questão controvertida remanescente é de natureza jurídica, não fática.
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3. DECLARO encerrada a instrução processual.
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4. INTIMO as partes para apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dia [observado o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 CPC) e de representados pela DPE (art. 186 CPC)]
4.1. Caso o Ministério Público intervenha no feito, após o decurso do prazo das partes INTIME-SE o MP para parecer final em 30 dias.
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5. Decorridos todos os prazos acima, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento.