Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Partes do Processo
COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
CNPJ
Autor
CARLOS MACARI
CPF
Reu
INES PIVA
Reu
LUCIANO CIRINO MACCARI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO PERIN RABER
OAB/RS 96693·CPF·Representa: Autor
MICHAEL NEDEFF CHEHADE
OAB/RS 56109·CPF·Representa: Autor
MICHAEL DORNELES CHEHADE
OAB/RS 14188·CPF·Representa: Autor
CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
OAB/RS 63984·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DA ROSA FONTOURA
OAB/RS 136793·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/07/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
ADVOGADO(A): MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109)
ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188)
ADVOGADO(A): CAROLINE DA ROSA FONTOURA (OAB RS136793)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que procedi à ordem de indisponibilidade por meio do SisbaJud.
Todavia, o valor encontrado em nome da parte executada foi irrisório em relação ao montante atualizado do débito, motivo pelo qual efetivei o desbloqueio.
Diante disso, agendo a intimação eletrônica do exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
ADVOGADO(A): MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109)
ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): CAROLINE DA ROSA FONTOURA (OAB RS136793)
EXECUTADO: LUCIANO CIRINO MACCARI
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097)
EXECUTADO: INES PIVA
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097)
EXECUTADO: CARLOS MACARI
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS GRIGOL (OAB RS033097)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCIANO CIRINO MACCARI em face de COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL. Alegou o excipiente a ocorrência de excesso de execução, sustentando ter efetuado depósitos de 566,60 sacas de soja e devoluções de produtos não utilizados, os quais não teriam sido devidamente abatidos do débito, bem como a não retirada da totalidade dos produtos da CPR. Argumentou que a conta estaria paga ou, ao menos, haveria substancial excesso de execução. Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e inexigibilidade do título, por se tratarem de matérias de ordem pública, conforme o artigo 917, §3º do Código de Processo Civil. Requereu a suspensão do processo, a declaração de extinção da execução ou a inexigibilidade parcial, com a revisão do valor executado, além da condenação da exequente ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 940 do Código Civil (evento 83, EXCPRÉEX1).
Intimada, a exequente/excepta se manifestou ao evento 90, PET1. Preliminarmente, arguiu a ausência de representação processual válida do executado Luciano, em virtude da falta de procuração nos autos, e a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a plena exigibilidade da Cédula de Produto Rural (CPR), que embasa a execução. Contestou a alegação de depósito de soja não abatido, esclarecendo que os grãos não foram faturados por ausência do bloco de produtor rural. Afirmou que a suposta devolução de produtos não se relaciona com a CPR em cobrança. Aduziu o caráter protelatório da exceção e requereu a condenação do excipiente por litigância de má-fé, além da rejeição integral da exceção.
Posteriormente, o executado Luciano Cirino Maccari juntou procuração ao evento 92, PROC2, regularizando sua representação processual.
É o breve relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade busca avisar sobre a existência de eventuais nulidades e vícios processuais, que afastem a eficácia do título executivo, bem como matérias que ao juiz é permitido conhecer de ofício, como, por exemplo, o excesso de execução, pagamento, prescrição, ilegitimidade passiva, etc, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como bem assevera Humberto Theodoro Júnior:
“O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular de embargos”.
Tal questão já foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que esclareceu acerca das matérias que poderiam ser objeto de exceção de pré-executividade especificamente nas execuções fiscais:
Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dito isso, cumpre analisar as alegações do excipiente à luz dos limites da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ausência de representação processual, eis que devidamente sanada com a juntada de procuração firmada pelo executado/excipiente Luciano Cirino Maccari (evento 92, PROC2).
Quanto às demais teses defensivas apresentadas, observa-se que a essência da exceção reside na alegação de excesso de execução, fundada em supostos depósitos de grãos, devoluções de produtos e não retirada de insumos. O excipiente argumenta que tais fatos ensejam a quitação ou, ao menos, um substancial abatimento do débito. Contudo, a exequente contrapõe-se a essas alegações, afirmando que os grãos não foram faturados por ausência de documentação essencial (bloco de produtor rural) e que a suposta devolução de produtos não possui vinculação com a CPR em execução.
Tais matérias, conforme exposto pela exequente, demandam necessariamente uma análise aprofundada de fatos, bem como prova documental complementar e, potencialmente, perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre a efetivação dos abatimentos e a quitação do débito. A mera juntada de notas fiscais e cálculos unilaterais não se mostra suficiente para comprovar de plano as alegações de excesso de execução ou inexigibilidade parcial do título, como exige a via estreita da exceção de pré-executividade.
A inadequação da via eleita para questões que demandam dilação probatória é um entendimento pacífico na jurisprudência, a exemplo do que se depreende do julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E RESTRITAS DE FLAGRANTE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO QUANDO EVIDENCIADA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.O INSTITUTO POSSUI COGNIÇÃO SUMÁRIA, EXIGINDO QUE A PARTE EXCIPIENTE DEMONSTRE DE PLANO QUE O TÍTULO EXEQUENDO NÃO ESTÁ DOTADO DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE, SENDO DESCABIDO QUANDO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POIS DEMANDA APURAÇÃO POR DILAÇÃO PROBATÓRIA.NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONSTITUI TENTATIVA DE SUCEDÂNEO RECURSAL, DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, CONFORME SE INFERE DOS EVENTOS DE ORIGEM.A MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 525, §1º, V, DO CPC, CONSTITUINDO A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51843903920258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 21-08-2025)1
A controvérsia acerca da efetivação e validação dos abatimentos alegados pelo excipiente não pode ser resolvida mediante simples análise dos documentos já constantes nos autos, sem a necessária e ampla dilação probatória, que é própria dos embargos à execução. Permitir a discussão dessas matérias em sede de exceção de pré-executividade implicaria desvirtuar a natureza do instituto, transformando-o em um sucedâneo dos embargos, o que não é admissível.
Da mesma forma, o pedido de condenação da exequente ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no artigo 940 do Código Civil, exige a demonstração de má-fé por parte do credor, o que igualmente demanda produção probatória e não pode ser aferido de plano neste incidente.
Portanto, as questões levantadas pelo excipiente não se encaixam nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, pois transbordam os limites da cognição sumária e exigem um aprofundamento instrutório incompatível com este incidente. A via processual adequada para discutir o mérito das alegações de excesso de execução e inexigibilidade parcial do título é a dos embargos à execução.
Dito isso, improcede a exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 83, EXCPRÉEX1.
Sem honorários, porquanto não houve extinção da execução2.
Com o trânsito em julgado, intime-se a credora para dizer sobre o prosseguimento.
Agendada intimação eletrônica.
1. https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=51843903920258217000&conteudo_busca=ementa_completa
2. O Superior Tribunal de Justiça já fixou que "é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:03
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:03
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:01
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:01
Petição
15/09/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 17:50
Petição
05/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:06
Publicação
15/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
ADVOGADO(A): MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109)
ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ADVOGADO(A): CAROLINE DA ROSA FONTOURA (OAB RS136793)
DESPACHO/DECISÃO
Vista ao exequente quanto a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Luciano Cirino Maccari no evento 83, DOC1.
Após, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:32
Confirmada
02/08/2025, 23:59
Petição
01/08/2025, 16:10
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/07/2025, 12:37
Petição
22/07/2025, 14:33
Petição
22/07/2025, 14:09
Documento (Mandado)
01/07/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 10:05
Petição
26/06/2025, 16:14
Publicação
25/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
ADVOGADO(A): MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109)
ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher, COM URGÊNCIA, uma despesa de condução do oficial de justiça no valor de 3 URCs e as comprove nos autos, tendo em vista que para citações/intimações para outra comarca dentro do nosso Estado não é necessário expedição de precatória.( citação e intimação de Inês e Carlos na localidade de Distrito Capela do Divino, Ibiraiaras - RS)
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
24/06/2025, 00:00
Mandado
23/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 16:52
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:44
Petição
10/06/2025, 10:52
Publicação
21/05/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
ADVOGADO(A): MICHAEL NEDEFF CHEHADE (OAB RS056109)
ADVOGADO(A): MICHAEL DORNELES CHEHADE (OAB RS014188)
ADVOGADO(A): DAILINE SEVERGNINI DE LOS (OAB RS084254)
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para que informe os endereços dos executados, INES e CARLOS para que sejam intimados da audiência de conciliação.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 16:59
Petição
08/05/2025, 15:08
Petição
05/05/2025, 09:18
Petição
02/05/2025, 13:40
de Conciliação (designada; Juiz(a))
30/04/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 14:37
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:06
Petição
19/09/2024, 15:01
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:28
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 08:58
Outras Decisões
30/04/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 16:46
Petição
12/12/2023, 13:49
Confirmada
20/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2023, 13:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:02
Petição
17/10/2023, 10:24
Expedida/certificada
14/10/2023, 13:06
Documento (Certidão)
14/10/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
EXECUTADO: LUCIANO CIRINO MACCARI
EXECUTADO: INES PIVA
EXECUTADO: CARLOS MACARI Local: Não-Me-Toque Data: 26/07/2023 EDITAL Nº 10042905724 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30 (TRINTA) DIASObjeto: Citação Juízo da Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque. CITAÇÃO da pare ré LUCIANO CIRINO MACCARI, CPF: 00373549067 para pagar o débito de R$ 191.590,00, devidamente atualizado até 28/03/2019, acrescido de custas, se houver, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. No caso de integral pagamento no prazo acima determinado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terá início o PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça EMBARGOS, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação se houver requerimento, seguindo-se os atos de expropriação. Neste mesmo prazo, reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês. O pagamento dos honorários advocatícios é fixado em 10% sobre o valor do débito. Em caso de revelia será nomeado curador especial. Não-Me-Toque, 26 de Julho de 2023. SERVIDOR(A): PAULO MATIAS SULZBACH. JUIZ(A): TOMAS SILVEIRA MARTINS HARTMANN
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-72.2019.8.21.0112/RS
27/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:49
Petição
06/04/2023, 17:08
Expedida/certificada
30/03/2023, 17:09
Mero expediente
30/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:16
Petição
14/12/2022, 08:32
Expedida/certificada
12/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:44
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
04/12/2022, 17:32
Confirmada
26/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:04
Expedida/certificada
16/11/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:57
Confirmada
13/11/2022, 23:59
Expedida/Certificada
09/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2022, 16:55
Expedida/certificada
03/11/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 16:22
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:21
Petição
15/08/2022, 16:56
Confirmada
14/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2022, 13:15
Petição
21/07/2022, 10:30
Recebimento
13/07/2022, 03:29
Remessa (outros motivos)
12/07/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 22:15
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 17:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)