Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-49.2011.8.21.0145/RS
EXEQUENTE: H. KUNTZLER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697)
ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362)
ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027)
ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126)
DESPACHO/DECISÃO
1. Revendo os autos, constatei a intimação da parte exequente para promover a citação dos demais executados (evento 5, PROCJUDIC7, pg 50), o que, todavia, ainda não foi providenciado:
Assim, intimo a exequente para, no prazo de 15 dias, informar o endereço para fins de citação dos seguintes executados: CRISA COMERCIAL LTDA, RRB COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA e PORTOROTONDO COMERCIAL LTDA.
Diante disso, vai indeferido o pedido de penhora em relação a estes devedores.
2. Defiro o pleito da parte autora de efetuar a penhora online por meio do sistema SISBAJUD tão somente nas contas bancárias dos seguintes executados: JOSE DUTRA PEREIRA, MARIA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO, R G D COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, SM ALPHA ACESSORIOS LTDA e JOSE DUTRA PEREIRA CONFECCOES, pois já citados.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores perante o sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", e adianto que apenas será autorizado novo bloqueio de valores de três em três meses.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora parcialmente automatizada, gera um protocolo para cada reiteração que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual.
Com efeito, no prazo de 30 dias da consulta na referida modalidade, realizada em um único processo, poderiam ser contemplados, aproximadamente, outros 15 credores, pois cada nova busca é realizada de 48h em 48h.
Dessa forma, considerando o grande número de pedidos de bloqueio de valores perante o sistema Sisbajud e em face do baixo quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à modalidade "teimosinha", inviável o deferimento do pleito.
Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s).
Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD nos termos que seguem:
1) negativo (não sendo encontrado valores nas contas da(s) parte(s) executada(s)):
intime-se a parte exequente para que diga, no prazo legal, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
2) Na ordem/protocolo de bloqueio de dívida até R$ 1.000,00, se bloqueado valor ínfimo/irrisório, no caso, o inferior a 10% do valor devido, considerando a totalidade dos valores bloqueados:
proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo legal, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
3) Na ordem/protocolo de bloqueio de dívida superior a R$ 1.000,00, se bloqueado valor ínfimo/irrisório, no caso, considerado o que for inferior a R$ 100,00, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados:
proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo legal, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
4) totalmente positivo:
intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo devolução de carta por endereço incorreto, não procurado ou ausente, intime-se por mandado ou meio eletrônico, conforme determinação do COJE.
Havendo devolução de carta por "mudou-se" e tendo sido enviada ao último endereço indicado nos autos pela parte, aplicável o artigo 274, § único, CPC. No caso, certifique-se o prazo e voltem conclusos.
5) totalmente positivo em caso de ações de execução fiscal:
intime-se a parte executada pessoalmente para que, querendo, apresente embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da LEF.
Frise-se que, havendo a citação por carta AR assinada por terceiro em ação de execução fiscal, embora válido o ato para se ter a parte executada como citada, na forma do artigo 8º, incisos I e II, da LEF, havendo penhora é imprescindível a intimação pessoal do executado, tentando-se primeiramente por carta AR e após, se negativa, por mandado (artigo 12 da LEF). Além disso, consoante jurisprudência essa necessidade de intimação pessoal da penhora, estende-se, inclusive aos casos em que tenha sido citado pessoalmente por mandado, pois é do prazo da intimação da penhora que começa a correr o prazo para eventuais embargos
Em havendo bloqueio em diversas contas bancárias, libere-se de imediato valores que ultrapassem a dívida. Por outro lado, se houver bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 8,00 em uma conta judicial, fica, desde já, autorizado o desbloqueio, independentemente do montante total bloqueado, considerando que a taxa bancária de transferência absorveria todo o valor.
Decorrido o prazo no caso do item 4, sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante a informação de dados bancários para tal.
Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado pelo alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Postergo a análise de eventuais pedidos de utilização de outros sistemas de expropriação/consulta de bens para após do retorno do resultado da penhora, eis que, inclusive, restarão prejudicados em caso de efetivo bloqueio.
Cumpra-se.
Agendada a intimação das partes.